TJDFT - 0700407-02.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 17:20 Baixa Definitiva 
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                                            11/04/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 17:19 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 17:16 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            11/04/2025 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 02:16 Decorrido prazo de GRESSIA PAYAO BARBOSA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:18 Publicado Ementa em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 18:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/03/2025 18:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/01/2025 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 02:16 Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 13:35 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            16/12/2024 14:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/12/2024 11:45 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 15:16 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 
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                                            18/11/2024 14:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/10/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 10:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/10/2024 10:21 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            04/10/2024 18:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/10/2024 02:17 Publicado Ementa em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
 
 ATO ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 VAGAS RESERVADAS A NEGROS.
 
 ELIMINAÇÃO DO CANDITADO.
 
 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
 
 AUTODECLARAÇÃO.
 
 HETEROIDENTIFICAÇÃO.
 
 PREVISÃO EDITALÍCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O provimento jurisdicional devidamente fundamento, mas em desconformidade com a solução pretendida pela parte, não padece de vício ou de ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, I a VI, do CPC) e tampouco de falha ou má valoração dos fatos e provas. 2. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo dos atos praticados pela banca examinadora do certame, competindo-lhe analisar apenas a legalidade dos atos praticados pela comissão examinadora. 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, fixou a tese de que “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (ADC 41, Relator(a): Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). 4.
 
 Não há ilegalidade do ato administrativo de exclusão da candidata da concorrência às vagas reservadas a candidatos negros, quando constatado que a banca examinadora agiu em conformidade com o edital, realizando avaliação das características fenotípicas da candidata e justificado de forma clara e objetiva a razão pela qual não se enquadraria na condição de pessoa preta ou parda, nos termos da Lei nº 12.990/2014. 5.
 
 Em razão da presunção de legitimidade que milita em favor atos administrativos, compete à parte autora produzir prova contundente da ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que, no momento da avaliação, constatou a ausência de características fenotípicas.
 
 Ausente tal prova, não há nulidade a ser reconhecida. 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
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                                            27/09/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 16:36 Conhecido o recurso de GRESSIA PAYAO BARBOSA - CPF: *06.***.*65-11 (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/09/2024 16:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/09/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 14:33 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/09/2024 21:34 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 11:37 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 11:37 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/08/2024 14:06 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 
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                                            23/08/2024 13:38 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/08/2024 10:36 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 10:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/08/2024 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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