TJDFT - 0707468-28.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de OLCIMAR ALEXANDRE SALLES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OLCIMAR ALEXANDRE SALLES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OLCIMAR ALEXANDRE SALLES em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707468-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLCIMAR ALEXANDRE SALLES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "A condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP, sob a presunção de o montante resultar em R$ 132.602,85 (cento e trinta e dois mil seiscentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) que deverá ser acrescido do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, valores que serão liquidados no cumprimento de sentença".
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 129564277).
Em contestação (ID: 132484110), a parte ré impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 184146679.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 187319427), quedando inerte o autor (ID: 1882781914). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Adiante, indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica do pedido deduzido na inicial, observada a estimativa da obrigação de pagar quantia certa.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 09:42:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de OLCIMAR ALEXANDRE SALLES em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707468-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLCIMAR ALEXANDRE SALLES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 184146679.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
29/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:47
Deferido o pedido de OLCIMAR ALEXANDRE SALLES - CPF: *15.***.*40-44 (AUTOR).
-
24/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 16:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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13/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de OLCIMAR ALEXANDRE SALLES em 28/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:30
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/07/2022 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLCIMAR ALEXANDRE SALLES - CPF: *15.***.*40-44 (AUTOR).
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01/07/2022 20:30
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2021 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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20/11/2021 21:24
Recebidos os autos
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20/11/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de OLCIMAR ALEXANDRE SALLES em 10/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
12/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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