TJDFT - 0701045-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CANDICE PEREIRA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CANDICE PEREIRA RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CANDICE PEREIRA RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701045-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prazo de Validade (10383) Requerente: CANDICE PEREIRA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para reserva de vaga até decisão final.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que foi convocada para tomar posse após seis anos do resultado final do certame, mas não teve conhecimento do ato porque a publicação ocorreu exclusivamente por meio do Diário Oficial.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
A própria autora reconhece na petição inicial que deixou de acompanhar as publicações do concurso alegando a sua longínqua colocação e o lapso temporal desde o resultado final, no entanto, não há nenhuma previsão no edital quanto a possibilidade de convocação pessoal para a nomeação, conforme pretendido.
O edital do certame prevê em seu item 13.2 (ID 184131483, pág. 29) que é de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e/ou divulgados na internet, através do endereço eletrônico indicado da banca organizadora.
No caso, a nomeação da autora foi devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57-A, de 31 de julho de 2023, página 8 (ID 184131484), portanto, não há nenhuma nulidade no ato impugnado, mas sim inércia da autora que deixou de atender a convocação.
A pretensão da autora caracteriza uma nítida violação do princípio da isonomia, pois pretende afastar as regras do edital para receber tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos que tiveram que observar essas mesmas regras.
Nesse contexto está evidenciado que não há nenhuma plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a CANDICE PEREIRA RODRIGUES - CPF: *12.***.*50-72 (REQUERENTE).
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05/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701045-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: CANDICE PEREIRA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
Alega a autora ter sido nomeada no concurso público após 6 (seis) anos da publicação do edital de resultado final nº 70 da SEE-DF, publicado em 25/09/2017, no entanto, não consta nos autos o referido edital de homologação, documento que deverá ser anexado para o exame das alegações.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do edital de resultado final do concurso, sob pena de indeferimento do pedido, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/01/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:40
Declarada incompetência
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19/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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