TJDFT - 0700395-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de Coordenador do ISS da subsecretaria da receita da secretaria executiva da fazenda da secretaria de economia do distrito federal em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700395-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) Requerente: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA Requerido: COORDENADOR DO ISS DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 188621736, sob a alegação de que há contradição entre essa e os artigos 23 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e omissão, pois, não teria se manifestado quanto a todos os argumentos apresentados.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 190006200), tendo ele se manifestado (ID 191078948).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há contradição entre a sentença e os artigos 23 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e omissão, pois, não teria se manifestado quanto a todos os argumentos apresentados.
Todavia inexiste contradição, omissão ou qualquer outro vício passível de ser sanado por meio do presente recurso.
Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pela autora.
De igual modo, também não há omissão no julgado, posto que, todos as alegações apresentadas foram apreciadas, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificadamente quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Na verdade a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/03/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700395-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) Requerente: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA Requerido: COORDENADOR DO ISS DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A impetrou mandado de segurança contrata ato do COORDENADOR DO ISS DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que fornece concreto, por empreitada ou subempreitada, para construção civil ou assemelhadas, que é preparado de forma individualizado para cada obra, devendo ser excluído da base de cálculo do ISS o valor dos materiais; que foi editado o Decreto n° 45.111, de 26 de outubro 2023 – ao arrepio das disposições da Lei 746/1994, portanto em ofensa ao princípio da hierarquia das normas – alterou a norma regulamentar, limitando a dedução de base de cálculo apenas aos materiais produzidos fora do canteiro de obras e vendidos pelo empreiteiro com incidência do ICMS; que essa norma contraria a Lei Distrital nº 746/94; que não foi respeitado o princípio da anterioridade; que o decreto distrital ao modificar a terminologia legal de “fornecido” para “produzido”, aumentou o valor integrante da base de cálculo do ISS para o caso concreto.
Ao final requer a concessão de liminar para afastar a exigência da diferença de ISS(decorrente da dedução da base de cálculo do material fornecido no serviço de concretagem) nos noventa dias subsequentes à data da vigência do Decreto 45.111, publicado no DODF nº 75-A, Edição Extra, de 26/10/2023, a notificação e ao final a concessão da segurança para assegurar o direito líquido e certo da impetrante em recolher o ISS com a dedução do material fornecido por ocasião da prestação do serviço de concretagem constante do subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, devido ilegalidade do Decreto n° 45.111/2023 face a Lei Distrital n° 764/1994 ou a assegurar o direito líquido e certo da impetrante em recolher o ISS com a dedução do material fornecido por ocasião da prestação do serviço de concretagem constante do subitem 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, devido a ocorrência de desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de liminar foi deferido (ID 184307646).
A autoridade coatora prestou informações (ID 184846043), afirmando que a mudança promovida pelo DECRETO n° 45.111, de 26 de outubro de 2023, que alterou a redação do art. 45 do Decreto 25.508/2005, apenas consolidou o entendimento do STJ, uniformizando a legislação distrital com a jurisprudência recente.
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 185538958).
Deferiu-se a inclusão do Distrito Federal no polo passivo (ID 165760627).
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 187512512). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O Distrito Federal já integra o polo passivo da lide, portanto, nada a prover com relação a esse pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado à exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS.
Para fundamentar o seu pedido afirma a impetrante que o Decreto nº 45.111/2023 fere a norma inserida na Lei nº 116/2003 e a Lei Distrital nº 746/1994.
A autoridade coatora afirmou que o referido decreto foi editado apenas para ajustar a legislação loca à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No tema 247 do Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o artigo 9º, § 2º do Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, que no caso da construção civil o material não inclui a base de cálculo do ISS.
O artigo 7º, § 2º, I da Lei Complementar nº 116/2003 também estabelece que o material fornecido pelo prestador dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 é excluído da base de cálculo do ISS; itens que contemplam a atividade desenvolvida pela impetrante.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ainda que não tenha sido em sede de recurso repetitivo, tem entendimento consolidado no sentido de que os materiais produzidos no local da prestação de serviço não são deduzidos do ISS.
Confira-se o teor da decisão infra: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇO DE CONCRETAGEM.
DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A valoração jurídica diversa, calcada nos fatos da causa, dada pelo magistrado à atividade empresarial da contribuinte não caracteriza decisão surpresa que justifique a anulação do julgado. 2.
Esta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 16/09/2010), decidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no entendimento do Pretório Excelso sobre a "possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil". 4.
A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a sua jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a decidir naquele mesmo sentido, como se observa, a título de exemplo, no AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 12/3/2013. 5.
Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata de julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 603.497/MG, o STF deu parcial provimento a agravo interno para, reafirmando a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição de 1988, assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto não ensejou reforma do acórdão do STJ, ficando evidenciada, no referido julgamento, a intenção do Pretório Excelso de preservar a orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil. 6.
Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no julgamento do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema. 7.
Hipótese em que a parte autora nem sequer alegou, muito menos comprovou, que comercializou de forma apartada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida dedução da base de cálculo de ISS. 8.
Recurso especial desprovido. (PROCESSO REsp 1916376/RS; RECURSO ESPECIAL 2021/0011137-9; RELATOR Ministro GURGEL DE FARIA; ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 14/03/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/04/2023).
O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497 entendeu que esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça não viola a tese firmada.
O Decreto impugnado pela impetrante, conforme destacou a autoridade coatora, reproduz esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível afirmar a ocorrência de ilegalidade, consoante afirmado pela impetrante.
A impetrante sustenta, ainda, que não foi observado o princípio da anterioridade, o que efetivamente não foi observado pelo Fisco.
Contudo, deve ser observado que esse entendimento jurisprudencial é anterior ao referido instrumento normativo, portanto, válida a cobrança do ISS na forma realizada pelo Fisco.
Nesse contexto, está evidenciado que o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas revogo a decisão de ID ID 184307646, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:44
Denegada a Segurança a CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
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23/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Coordenador do ISS da subsecretaria da receita da secretaria executiva da fazenda da secretaria de economia do distrito federal em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700395-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços (5951) Requerente: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA Requerido: COORDENADOR DO ISS DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Foi ajuizada a presente ação com pedido de concessão de liminar para impedir a exigência da diferença de ISS nos noventa dias subsequentes à data da vigência do Decreto 45.111, publicado no DODF nº 75-A, Edição Extra, de 26/10/2023 e suspensão da exigibilidade do ISS mediante depósito do imposto questionado.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
O exame dos autos demonstra que há plausibilidade no direito invocado, pois não foram observados os princípios da anterioridade e também porque o ISS não incide sobre materiais.
Dessa forma, tem-se que nesta fase de cognição sumária verifica-se a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a diferença de ISS (decorrente da dedução da base de cálculo do material fornecido no serviço de concretagem) nos noventa dias subsequentes à data da vigência do Decreto 45.111, publicado no DODF nº 75-A, Edição Extra, de 26/10/2023 e autorizar o depósito judicial dos valores questionados até decisão final.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informação no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:58
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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