TJDFT - 0708216-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708216-65.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de pesquisa via sistema SIMBA, desenvolvido pela Procuradoria-Geral da República, porque, além desse Juízo não possuir acesso ao referido sistema, a ferramenta deve ser utilizada em caráter subsidiário aos demais sistemas disponíveis e de forma pontual, quando houver suspeitas de fraude contra credores ou ocultação de patrimônio.
A adoção de diligências dessa natureza somente se mostra cabível quando demonstrada, pela parte requerente, a existência de indícios mínimos da presença de bens que possam ser objeto de constrição, o que não se verifica no caso em exame.
A autorização irrestrita para consultas em sistemas de investigação patrimonial, sem qualquer substrato probatório, revela-se medida desproporcional e em desacordo com os princípios da privacidade, razoabilidade e da economia processual.
A providência ora não adotada não acarreta prejuízo processual às partes, visto que o feito poderá prosseguir, mediante requerimento do credor, desde que instruído com elementos que demonstrem a existência de bens passíveis de penhora.
Retornem-se para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:27
Indeferido o pedido de JK TAXI AEREO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/09/2025 17:09
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708216-65.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de ID 247231408, uma vez que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se apresenta como plataforma destinada a constituir cadastro judicial que possibilite a localização de bens do devedor em ações executivas privadas.
Além do mais, a parte credora pode promover pesquisa de bens de devedores junto a CNIB sem necessidade de intervenção judicial, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa via CNIB.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07196932520218070000 - (0719693-25.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1374393 Data de Julgamento: 22/09/2021 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: ESDRAS NEVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem-se para o arquivo provisório. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:13
Indeferido o pedido de JK TAXI AEREO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:15
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/07/2025 18:43
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:30
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:52
Indeferido o pedido de JK TAXI AEREO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/06/2025 18:20
Processo Desarquivado
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:06
Juntada de consulta sisbajud
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708216-65.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decido.
Ao analisar os documentos, verifico que a última busca por bens ocorreu há mais de 1 (um) ano.
Tendo em vista estar em curso o prazo de prescrição intercorrente da dívida, defiro o pedido de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor da última planilha de débitos, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC.
Em caso de pesquisa infrutífera ou de valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio no SISBAJUD e retornem-se os autos para o arquivo provisório, dispensando-se nova conclusão (ID 186122067).
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:27
Outras decisões
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30/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:50
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708216-65.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO Decisão Interlocutória O pedido ID 211864358 foi apreciado e indeferido ao ID 204984974.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 186122067).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/09/2024 18:27
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708216-65.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO Decisão Interlocutória Indefiro a busca de bens in loco no endereço indicado ao ID 209002475, haja vista ter sido diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça ao ID 196733670 - 196733671, concluindo que o requerido não mora no local.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2024 18:12
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:51
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708216-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetivei a pesquisa SNIPER, conforme minuta em anexo.
De ordem, nos termos na Portaria nº 2/2022 deste juízo, encaminhe-se ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 08:57:14.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/08/2024 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2024 18:54
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:08
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708216-65.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO Decisão Interlocutória Indefiro a pesquisa do bem atípico ID 204894569 (SUSEP), haja vista não ter sido apresentado lastro mínimo da existência do bem que justifique o acolhimento da medida.
Ademais, não há demonstração da modificação econômica do devedor.
Fica desde já o credor ciente de que somente serão adotadas medidas constritivas mediante a indicação concreta de bens penhoráveis no nome do devedor.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 186122067).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:04
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 18:04
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 18:04
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708216-65.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO Decisão Interlocutória Não é necessário aguardar a resposta do ofício em cartório.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 186122067).
Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:18
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708216-65.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO Decisão Interlocutória Indefiro novas pesquisas de bens, haja vista que este juízo realizou diversas tentativas, sem finalidade atingida.
Ademais, não há demonstração da modificação econômica do devedor, sendo evidente a ausência de bens penhoráveis.
Doravante, os pedidos de penhora no presente feito devem comprovar lastro mínimo da existência de bens que justifiquem o acolhimento da medida.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 186122067).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708216-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se sobre a devolução dos mandados de IDs 194291997 e 195141664, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:47:57.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
30/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:13
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708216-65.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO Decisão Interlocutória Nada a prover referente ao pedido ID 191297281, haja vista que os procedimentos para expedição de guia de custas é de responsabilidade do advogado, com instruções disponíveis no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 186122067).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 07:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 07:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:26
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708216-65.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 186122067.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencido, nego provimento aos embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão ID 186122067.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:23
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Acidente de Trânsito (10441) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708216-65.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO Decisão Interlocutória Verifico que a execução encontra-se frustrada, sem bens passíveis de expropriação.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708216-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JK TAXI AEREO LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO VICENTE CRISPIM, ANDERSON MIYANO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a efetuar o recolhimento das custas intermediárias das respectivas diligências, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:04:59.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
29/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:04
Juntada de consulta sisbajud
-
13/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON MIYANO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de PAULO VICENTE CRISPIM em 27/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:18
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:16
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:31
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:34
Publicado Edital em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:29
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 13:40
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JK TAXI AEREO LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:07
Indeferido o pedido de PAULO VICENTE CRISPIM - CPF: *85.***.*12-87 (REQUERIDO) e ANDERSON MIYANO - CPF: *16.***.*94-48 (REQUERIDO)
-
13/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 14:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:45
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de PAULO VICENTE CRISPIM em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON MIYANO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDERSON MIYANO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de PAULO VICENTE CRISPIM em 06/12/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Edital em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Edital em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 21:11
Expedição de Edital.
-
04/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/09/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:26
Deferido o pedido de JK TAXI AEREO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
-
24/08/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:30
Expedição de Carta.
-
08/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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