TJDFT - 0700611-64.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 18:36
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 23:52
Recebidos os autos
-
27/12/2024 23:52
Homologada a Transação
-
27/12/2024 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700611-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUANA KELLY ANTUNES GUEDES, DAFNY KASSIA ANTUNES GUEDES REU: ANGELA MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO DENUNCIADO A LIDE: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Interpostos recursos de apelação pelas requerentes (ID 202910658) e pela requerida (ID 202874162), intimem-se as respectivas partes apeladas (inclusive a litisdenunciada) para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. 2.
Caso as contrarrazões ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, intime-se a respectiva recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC/2015. 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:27
Outras decisões
-
04/07/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DUANA KELLY ANTUNES GUEDES em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/06/2024 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DUANA KELLY ANTUNES GUEDES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700611-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUANA KELLY ANTUNES GUEDES, DAFNY KASSIA ANTUNES GUEDES REU: ANGELA MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO DESPACHO 1.
Recebo, novamente em parte, a emenda (nova Inicial) apresentada em ID 187915041.
Anote-se o correto valor da causa (R$ 303.334,74). 2.
Todavia, em que pese a juntada do comprovante de ID 187918500, atente-se a parte autora para a necessidade de informar, de forma expressa, na causa de pedir o valor recebido pelas requerentes do seguro DPVAT. 3.
Por oportuno, a fim de evitar prejuízo, retifique-se o valor escrito por extenso referente aos danos materiais (em verdade, três mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos – ID 187704668, pág. 1).
Assim sendo, aguarde-se o transcurso do prazo já concedido em ID 187796540.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700611-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUANA KELLY ANTUNES GUEDES, DAFNY KASSIA ANTUNES GUEDES REU: ANGELA MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO, ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO 1.
Recebo, em parte, a emenda (nova Inicial) apresentada em ID 187704661.
Em face da exclusão da 2ª requerida do polo passivo promovida pela parte autora, à Secretaria para retificar o cadastramento do feito. 2.
Todavia, deverá a parte autora retificar a sua causa de pedir e o rol de pedidos no que toca aos danos materiais suportados, atentando-se ao correto valor despendido pela parte autora (R$ 3.334,74), conforme comprovante anexado em ID 187704668. 3.
Ademais, diante da expressa exclusão do pedido de tutela de urgência (ID 187704661, pág. 28) na nova exordial, deverá a parte autora retificar o "item 9" do seu rol de pedidos, haja vista a menção "em sede de tutela de urgência" (ID 187704661 - pág. 29), sob pena de contradição. 4.
Justifique a afirmação acerca do recebimento do seguro DPVAT (ID 187704661 - pág. 28) por parte das requerentes, visto que a documentação juntada aos autos (ID 187704672) se refere ao levantamento de valores depositados na conta do FGTS da genitora falecida, o que enseja esclarecimentos. 5.
Lado outro, resta pendente de cumprimento o item 8 da decisão de ID 184801115, já que o documento colacionado em ID 187704674 (comprovante de pagamento) não se presta a tal fim. 6.
Por fim, retifique-se o valor atribuído à causa, em virtude da correção a ser realizada no montante indenizatório (vide item 2 acima).
A emenda deverá vir na íntegra (em forma de nova exordial), para substituir a peça de ingresso, sem a necessidade da repetição de documentos já colacionados aos autos.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/02/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/02/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/02/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700611-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUANA KELLY ANTUNES GUEDES, DAFNY KASSIA ANTUNES GUEDES REU: ANGELA MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO, ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Duana Kelly Antunes Guedes e Dafny Kássia Antunes Guedes em desfavor de Angela Maria da Natividade Ribeiro e Allianz Seguros S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que, no dia 27/05/2023, por volta das 11h, o veículo automotor FORD/RANGER, placa REE9B50-DF, conduzido pela 1ª demandada, colidiu frontalmente com o automóvel FIAT/PÁLIO, placa KDQ5379-GO, conduzido por Josimar dos Santos Silva, ocasionando o falecimento da Sra.
Maria de Fátima Antunes e da Sra.
Joana Antunes Barbosa, que se encontravam no veículo FIAT/PÁLIO, respectivamente, mãe e avó materna das ora requerentes.
Asseveram que o estudo da perícia criminal concluiu que “a causa determinante do sinistro foi a invasão da faixa de sentido contrário por parte da Ford/Ranger, levada a efeito por seu condutor, por motivos que não pôde precisar, o que resultou na colisão com o FIAT/Palio, que naquele instante se encontrava trafegando regularmente, nas circunstâncias analisadas e descritas” (ID 184722352, pág. 4).
Sustentam, assim, que a imprudência da 1ª corré deu causa ao acidente com vítimas narrado na exordial.
Argumentam a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Postulam, em sede de tutela de urgência, “seja deferida a fixação da indenização material no valor de R$ 3.334,70 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), corrigido monetariamente, relativos aos gastos com o funeral da Sra.
Maria de Fátima” (ID 184722352, pág. 25).
Ao final, pugnam pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada coautora, a título de danos morais.
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
Inicialmente, verifico equívoco no endereçamento da petição inicial (ID 184722352 - pág. 1) o que provavelmente decorreu de erro material da patrona, haja vista o valor atribuído à causa.
Feita esta breve anotação, melhor esclareça a parte autora a alegação de que a avó materna das ora requerentes, Sra.
Joana Antunes Barbosa, também falecera em decorrência do acidente relatado na exordial (vide causa de pedir em ID 184722352, pág. 3).
Isto porque o Laudo de Perícia Criminal, colacionado aos autos em ID 184722365 (págs. 1/20), descreve, tão somente, uma única vítima (Sra.
Maria de Fátima Antunes Barbosa – vide ID 184722365, págs. 14/17 e 19), nada dispondo a respeito da Sra.
Joana Antunes Barbosa.
Outrossim, não restou colacionado aos autos a respectiva certidão de óbito.
Neste cenário, incumbe à parte autora promover a juntada de prova documental apta a corroborar a alegação de que a Sra.
Joana Antunes Barbosa, avó materna das ora requerentes, faleceu em decorrência (nexo de causalidade) do acidente narrado nos autos, promovendo a juntada, ainda, da respectiva certidão de óbito (documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC/2015), até porque o fatídico evento foi levado em consideração na fixação do quantum reparatório postulado a título de danos morais. 3.
Neste ínterim, deve ser trazido aos autos a Comunicação de Ocorrência Policial acerca do acidente de trânsito, a qual identifica os condutores dos veículos envolvidos, bem como as vítimas. 4.
Outrossim, informem se já houve a instauração de ação penal em desfavor da condutora do veículo FORD/RANGER, supostamente responsável pelo acidente narrado na petição inicial.
Em caso positivo, promovam a juntada do andamento processual do feito criminal, se o caso. 5.
Esclareça a parte autora se recebeu o seguro DPVAT (ou outro tipo de seguro) e, em caso positivo, o montante e a data do pagamento, se o caso, acompanhado desta prova documental. 6.
Promova a juntada de fotografias (ou prova documental correlata) que evidenciem a proximidade e a existência de laços afetivos significativos entre as requerentes e a avó materna, Sra.
Joana Antunes Barbosa.
Destaco, por oportuno, que o simples vínculo parental não é suficiente para assegurar indenização de ordem moral pelo falecimento de ente familiar, sendo imprescindível a demonstração probatória de forte vínculo afetivo entre a pessoa falecida e quem pleiteia a indenização, o que deve ser devidamente demonstrado nestes autos. 7.
Informem, na causa de pedir, a respectiva idade de cada vítima.
Outrossim, esclareçam se a vítima, Sra.
Maria de Fátima Antunes Barbosa, possui outros filhos, bem como se a vítima, Sra.
Joana Antunes Barbosa, possui outros netos. 8.
Promova a juntada aos autos de prova documental (relatório médico, se a hipótese) apta a corroborar a alegação de que ambas as requerentes possuem “diagnóstico de depressão severa” (vide causa de pedir em ID 184722352, pág. 16), em obediência ao disposto no art. 434, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil. 9.
Esclareçam qual o valor contratado pela primeira corré, a título de cobertura complementar por danos morais, junto à seguradora demandada, haja vista ter ocorrido o “aviso de sinistro” (vide ID 184722377, pág. 1). 10.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar o CEP do domicílio da 1ª corré (facilmente obtido no sítio virtual da EBCT), bem como o respectivo endereço eletrônico (acaso existente e conhecido). 11.
Por outro lado, no que tange à indenização pelos danos materiais suportados, incumbe à parte autora melhor esclarecer a que se refere o comprovante de transferência colacionado em ID 184722368 (no importe de R$ 3.334,74), visto que a quantia transferida não guarda correspondência com os valores descritos nas notas fiscais/ordem de serviço, acostados em ID 184722368 (págs. 2/5).
Neste tocante, formule pedido mediato nos devidos termos, atentando-se à legitimidade ativa para o pleito (ao que parece, tão somente, da coautora Dafny Kassia Antunes Guedes – vide ID 184722368, pág. 1). 12.
Neste ínterim, ainda, ressalto à ilustre patrona da parte autora, que, nos termos do que prescreve o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, é certo que as tutelas de urgência se fundam nos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, os pressupostos para se alcançar a providência de urgência são dois: a probabilidade do direito invocado por quem pretende segurança (fumaça do bom direito), e o dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte (perigo da demora), que deve ser objetivamente apurável.
No caso em tela, o pleito formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela tem caráter satisfativo, de tal sorte que o deferir significa esvaziar o próprio pedido principal, referente à reparação por danos materiais.
Ora, não se pode antecipar a decisão de mérito na fase inicial do processo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, uma vez que há confusão entre o pedido principal e o pedido de antecipação de tutela, concluo pela inviabilidade deste, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a agravante pugnou pela exclusão de sócia do quadro societário, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (Acórdão nº 791765, 20140020051528AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014.
Pág.: 111).
Desta feita, no presente caso, a medida que se impõe, por prudência, é aguardar o regular trâmite da demanda, com a observância do contraditório e da ampla defesa, até que se determine as responsabilidades de cada parte.
Faculto, desta feita, o decote de tal pretensão. 13.
Emende-se o pedido mediato em relação à seguradora para fins de delimitar o pagamento da indenização, aos limites da apólice do contrato do seguro.
A propósito, informe a parte autora quais são as coberturas securitárias contratadas pela 1ª corré junto à seguradora e os respectivos valores. 14.
Por derradeiro, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer a assistência judiciária gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem risco.
No caso em tela, pleiteia a parte autora indenização de vultosa quantia, além de se encontrar assistida por advogado particular, o que permite pressupor possuir condições de arcar com as custas iniciais que, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Assim, o pagamento das custas processuais pela requerente não trará qualquer prejuízo a seu próprio sustento e de sua família.
Providencie, dessa forma, a parte requerente a juntada de cópia do comprovante dos três últimos rendimentos pessoais mais a última declaração de imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de cartão de crédito, se o caso, sob pena de indeferimento do benefício.
De forma alternativa, poderá providenciar o recolhimento das custas processuais devidas. 15.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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