TJDFT - 0716525-91.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716525-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAETANO DE MELO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados pela parte autora, ID 247857710.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0718265-66.2025.8.07.0000.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de acordo
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29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:06
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO - CPF: *42.***.*16-53 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716525-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAETANO DE MELO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA DESPACHO Intimo o executado a se manifestar, em 5 (cinco) dias, quanto ao pedido de prosseguimento do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
03/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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13/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716525-91.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAETANO DE MELO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de cancelamento da hasta pública tendo em vista que o exequente recusou a proposta de acordo.
No mais, não há nada a prover quanto às alegações de que a avaliação do imóvel é inferior ao preço de mercado, pois é matéria se encontra preclusa.
Aguarde-se a realização da hasta pública.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
07/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:16
Indeferido o pedido de LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA - CPF: *95.***.*52-91 (EXECUTADO)
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02/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação
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28/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Edital em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:12
Expedição de Edital.
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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10/04/2025 20:13
Desentranhado o documento
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09/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/04/2025 08:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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28/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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21/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:59
Deferido o pedido de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO - CPF: *42.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716525-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAETANO DE MELO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes sobre as tentativas negativas de leilão, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Edital em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:38
Expedição de Edital.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716525-91.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAETANO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a alienação, em leilão judicial, do bem: Lote nº 22, do conjunto Q, da QE-46, do SRIA/Guará, registrado junto ao Cartório de Imóveis do 4º Ofício de Registros de Imóveis do DF, Matrícula nº 13.365.
Penhora averbada conforme id 207096927 e atualização do débito ao ID 214049912 em R$ 211.869,53.
Retifique-se o valor da causa.
Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial para designação de data para realização da hasta pública, observando-se o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC.
Para lance mínimo, deverá ser observado o valor de R$ 878.000,00 (ID. 211743619).
Caso não haja êxito na venda do imóvel na 1ª hasta pública, autorizo sua venda por valor não inferior a 50% da avaliação, respeitando-se o disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC.
Ocorrendo arrematação, a forma de pagamento se dará à vista e integralmente em conta judicial vinculada aos autos.
O leilão poderá ser realizado por um dos leiloeiros credenciados junto a este e.
Tribunal, dispensada a modalidade presencial, em razão disso, fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% previsto na legislação vigente.
A responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverá ser suportada pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação.
Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos.
Eventuais custas com depósito público igualmente deverão ser suportadas pelo arrematante, com preferência.
O valor do débito deverá ser descontado do valor da arrematação e o saldo remanescente, caso haja, deverá ser depositado em Juízo.
Faça constar tais ressalvas no edital de intimação.
Havendo alienação, intimem-se.
Int. #{processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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23/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:58
Deferido o pedido de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO - CPF: *42.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716525-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAETANO DE MELO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo avaliação apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:01
Deferido o pedido de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO - CPF: *42.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:11
Juntada de Petição de averbação
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716525-91.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAETANO DE MELO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vistas da preclusão da decisão de ID 194535523, que abriu prazo em favor do executado para que se manifestasse quanto à penhora SISBAJUD de ID 192227329, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 7.520,79, conforme comprovante de ID. 192227329, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observem-se os dados bancários indicados ao ID 204082121.
INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pelo executado, tendo em vista que o próprio exequente já manifestou desinteresse em firmar acordo.
Intime-se o exequente a averbar o termo de penhora de ID 204206575 no Cartório de Registros, conforme o conforme art. 844, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo colacionar aos autos certidão atualizada do imóvel, na qual conste a averbação da penhora.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se mandado de avaliação do bem.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
17/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:46
Deferido o pedido de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO - CPF: *42.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 13:34
Expedição de Termo.
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16/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:47
Deferido o pedido de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO - CPF: *42.***.*16-53 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716525-91.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAETANO DE MELO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vistas da penhora realizada sobre contas bancárias, postergo a análise do pedido de penhora sobre o imóvel indicado ao ID 190672100, pois o art. 835 do CPC determina que a penhora observará, preferencialmente, dinheiro em espécie ou em depósito.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
A pesquisa PENHORAONLINE localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORAONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716525-91.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAETANO DE MELO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para pagar o débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID n. 184590183, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a suspensão do feito, bem como indicando três lotes como garantia do juízo.
Ademais, alegou inépcia do pedido inicial.
O credor se manifestou, ID n. 186221399, requerendo o indeferimento da gratuidade de justiça e a rejeição da impugnação.
DECIDO.
Da análise da declaração de renda juntada no ID n. 188672478 e do extrato de ID n. 188672480, verifica-se que o executado possui bens e direitos avaliados em R$ 639.997,79 e que movimenta elevadas quantias na sua conta bancária, o que não condiz com a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, restou demonstrado que o executado não é hipossuficiente e possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, razão pela qual revogo o benefício da gratuidade de justiça deferido na fase de conhecimento.
Retifique-se o cadastro do feito.
Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que a petição inicial está de acordo com o art. 524 do CPC e que o executado não indicou no que consiste a inépcia deduzida, apresentando fundamentação genérica, o que demonstra o caráter meramente protelatório da petição.
Ressalto que não há que se falar em efeito suspensivo, haja vista que o executado sequer juntou a certidão de matrícula dos imóveis ofertados como garantia.
Ademais, o credor rejeitou a garantia.
Portanto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito para o início dos atos expropriatórios.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
07/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716525-91.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAETANO DE MELO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte EXECUTADA juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716525-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO CAETANO DE MELO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:18
Deferido o pedido de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO - CPF: *42.***.*16-53 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 01:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:45
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:42
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:28
Deferido o pedido de LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA - CPF: *95.***.*52-91 (EXECUTADO).
-
26/01/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 20:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:31
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/04/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAETANO DE MELO em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 08:27
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2022 17:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
10/02/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOUZA DE LIMA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:02
Recebidos os autos
-
08/02/2022 08:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/02/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/11/2021 08:18
Recebidos os autos
-
24/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/11/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 07:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/09/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
18/09/2021 17:13
Recebidos os autos
-
18/09/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/09/2021 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2021 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/09/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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