TJDFT - 0700647-88.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 15:33
Baixa Definitiva
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06/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA MIRANDA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CRISTIANO PEREIRA MIRANDA - CPF: *16.***.*09-90 (APELANTE)
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05/09/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700647-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANO PEREIRA MIRANDA APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O A r. sentença recorrida julgou procedentes os pedidos exordiais, para “confirmar a medida liminar de busca e apreensão e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado MARCA: FIAT Modelo: PULSE DRIVE 1.3 CVT 4P COM AG Ano: 2023 Cor: PRATA Placa: SCQ8D32 RENAVAM: *13.***.*59-28 CHASSI: 9BD363A1MPYZ83494 em mãos do autor, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 62868453).
O decisum fundamentou-se no entendimento de que restou comprovada a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 62868375), bem como a inadimplência do Autor/Apelante, que não pagou a integralidade da dívida, nos 5 (cinco) dias seguintes à execução da liminar de busca e apreensão, ocorrida em 17/2/2024 (ID 62868393).
Destacou-se ainda que cabia ao Autor efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no total de R$ 83.158,70 (oitenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos), mas que foi pago apenas o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em nome de terceiro estranho à lide, razão pela qual não há que falar em purga da mora.
Ocorre que a Apelação interposta pelo Autor (ID 62868456), aparentemente, além de não impugnar especificamente os aludidos fundamentos, inova ao amparar o pedido de reforma da r. sentença na impenhorabilidade do veículo objeto dos autos, na forma do art. 833, V, do CPC/15, por se tratar do único bem da empresa do recorrente, indispensável para o exercício da atividade profissional dele.
Assim, em cumprimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/15, ao Apelante para que se manifeste a respeito da possível violação ao princípio da dialeticidade.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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