TJDFT - 0735280-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:13
Outras decisões
-
05/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:00
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NOEME LIMA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735280-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NOEME LIMA DE SOUSA MEEIRO: JOAO CORREIA DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCA DOS SANTOS LIMA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Das declarações e da impugnação: A herdeira NOEME ingressou com o pedido de abertura do inventário de FRANCISCA, alegando que a inventariada deixou direitos possessórios do imóvel QUADRA 205 CONJUNTO A LOTE 17 CEILANDIA DF; dinheiro em conta bancária.
Id. 198537702.
O inventariante JOÃO CORREIA DA SILVA (viúvo da inventariada) prestou as declarações em Id 209390925.
Na ocasião, declarou que a inventariada deixou apenas um veículo, qual seja, FORD FIESTA FLEX, cor branca; álcool/gasolina; ano de fabricação: 2010/2011; Placa: JHZ3729; RENAVAM: *02.***.*69-91, avaliado pela tabela Fipe em R$ 25.019,00.
Como dívida deixou parcelas restantes do financiamento desse veículo no valor total de R$ 2.308,00, já pago por ele.
Em relação ao imóvel mencionado pela herdeira o inventariante alegou que é se trata de bem particular seu desde 2002 e se casou com a inventariada e, 2009, de modo que deve ser excluído da partilha.
Ao ser intimado para juntar documentação do imóvel, apresentou petição de Id 218137284, na qual alegou: Cumpre esclarecer a este douto juízo que, o senhor João Correia da Silva adquiriu o imóvel em janeiro de 2002, do senhor José Generi Barreto e Melo e sua esposa Patrícia Aguiar Silva Barreto, detentores dos direitos de posse mansa e pacifica do referido imóvel por 5 (cinco) anos , localizado na SHPS Quadra 502 conjunto A lote 05, o qual cederam a João Correia da Silva e sua esposa na época a senhora Maria Geni Ramos da Silva, o valor pago pelo imóvel foi de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) sendo pago à vista, cujo valor os cedentes o senhores José Generi Barreto e Melo e sua esposa Patrícia Aguiar Silva Barreto, dão plena, geral e irrevogável quitação.
Juntou ficha de cadastro (Id 218140396).
Consta nessa ficha seguinte endereço: SH POR DO SOL QD 502 CONJUNTO A LOTE 05 com título: Declaração de posse com data de 13.02.2007 e proprietário João Correia da Silva.
Certidão de casamento de João e Maria Geni em data de 03.02.1981 e divórcio em 01.01.2006.
A herdeira NOEME impugnou as declarações.
Alegou que o imóvel SHPS Quadra 502 conjunto A lote 05 é um lote vazio e nunca foi residência do casal, que o imóvel indicado por ela é Quadra 502 conjunto A Lote 17.
Outrossim, discordou do valor pago a título de quitação do veículo por falta de comprovação pelo inventariante.
Discordou da declaração do inventariante quanto a inexistência de contas bancárias porque ele não trouxe aos autos extratos.
Efetivada consulta SISBAJUD não foram localizados saldos bancários da inventariada.
Em Id 237282523, o inventariante alegou que o imóvel SHPS Quadra 502 conjunto A lote 17, foi adquirido pelo Inventariante em janeiro de 2002 mediante a escritura Pública Declaratória, na constância de seu primeiro casamento com a pessoa de Maria Geni Ramos dos Santos, de modo que incomunicável com a inventariada.
O inventariante alegou que nessa escritura consta “que José Generi Barreto e Melo e sua esposa Patrícia Aguiar Silva Barreto, detentores dos direitos de posse mansa e pacifica do referido imóvel por 5 (cinco) anos, localizado na SHPS Quadra 502 conjunto A lote 05, cederam em janeiro de 2002., os direitos de posse a João Correia da Silva e sua esposa (na época) Maria Geni Ramos da Silva, no de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) sendo pago à vista, cujos cedentes deram aos cessionários plena, geral e irrevogável quitação.” Esclareceu que há divergência na numeração do lote (17 e 05) constando lote 5 na Secretaria de Fazenda e constando lote 17 na CEB e na CAESB. É o relatório.
DECIDO.
O cônjuge viúvo da inventariada e a herdeira divergem quanto à inclusão para partilha dos direitos de posse do imóvel em Sol Nascente.
Antes de decidir se o imóvel faz parte do espólio é necessário não restar dúvida de que ambos os endereços (lote 5 e lote 17) tratam-se de um só imóvel. É ônus do inventariante providenciar a regularização (retificação do endereço) a fim de comprovar que o lote 5 trata-se do lote 17.
Em relação a saldos bancários o SISBAJUD indicou que não há saldos conforme afirmou o inventariante.
Em relação ao veículo as partes concordam quanto ao valor atribuído, discordando a herdeira quanto ao valor pago para quitação.
Nesse ponto, tenho que não procede a discordância, uma vez que o veículo, conforme extrato em Id 209392767, foi adquirido por meio de financiamento a ser pago em 48 parcelas, iniciando a 1ª em 27.03.2019 e a última em 27.02.2023.
Quando a inventariada faleceu (em 01.11.2022) havia 44 parcelas pagas.
Logo, tem-se que as 4 últimas parcelas pagas (parcelas 45 a 48), foram pagas pelo inventariante e, portanto, ele faz jus ao ressarcimento do valor de R$ 2.308,00 Nesse ponto, tem-se que o inventariante deverá providenciar desde logo a venda do veículo para partilha do preço OU pagar a cota parte da herdeira, podendo abater o valor de R$ 3.308,00 considerando que se trata de bem perecível, sujeito a desvalorização diária e que não comporta condomínio (partilha entre as partes).
Ademais, está na posse e usufruto apenas do inventariante em prejuízo da herdeira.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da herdeira quanto a saldos bancários e quanto ao valor pago para quitação do veículo, sem prejuízo de posterior decisão sobre o imóvel.
Por conseguinte, ficam excluídos saldos bancários da partilha, porquanto inexistentes.
Fica incluído o veículo com ressarcimento das prestações pagas (após o óbito da inventariada) ao inventariante. 2- Determino ao inventariante que: 2.1- No prazo de 5 dias, esclareça qual sua opção em relação ao veículo, se o venderá para partilha do preço OU se ficará com esse bem mediante pagamento da cota parte da herdeira.
Em optando pelo pagamento à herdeira, deverá efetivar depósito em conta judicial no prazo máximo de 30 dias. 2.2- No prazo de 30 dias, comprovar a regularização da documentação do imóvel corrigindo o endereço a fim de demonstrar que o lote 5 trata-se do lote 17.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
16/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:37
Outras decisões
-
27/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
21/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735280-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: N.
L.
D.
S.
MEEIRO: J.
C.
D.
S.
INVENTARIADO(A): F.
D.
S.
L.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Declaro aberto o inventário de FRANCISCA DOS SANTOS LIMA DE SOUSA, o qual tramitará sob o rito do arrolamento comum em face do valor atribuído à herança.
Art. 664 do CPC. 2- Nomeio inventariante JOÃO CORREIA DA SILVA, dispensando-o de firmar termos, ao qual defiro o pedido de justiça gratuita. 3- Recebo as declarações que prestou o inventariante em Id 209390925, bem como documentação que as segue. 4- No prazo de 15 dias, manifeste-se a herdeira/requerente, em IMPUGNAÇÃO (observar art. 627 do CPC).
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:44
Outras decisões
-
08/01/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CORREIA DA SILVA - CPF: *24.***.*41-00 (MEEIRO).
-
29/12/2024 10:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/12/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 23:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de NOEME LIMA DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de NOEME LIMA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735280-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NOEME LIMA DE SOUSA MEEIRO: JOAO CORREIA DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCA DOS SANTOS LIMA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista da certidão de casamento, tem-se necessidade de emenda ainda.
No prazo de 10 dias - em derradeira oportunidade - emende a autora apresentando: 1) Emenda da inicial quanto: a) Ao nome da requerente, o qual deve ser conforme seu nome de casada. b) Sobre a existência de bens.
Quais seriam os bens (ainda que por estimativa), uma vez na certidão de óbito da de cujus consta que não deixou bens inventariar. 2) Juntando: a) Procuração com o nome correto; b) O CPF já constando corrigido seu nome na Receita Federal.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
14/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0735280-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NOEME LIMA DE SOUSA MEEIRO: JOAO CORREIA DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCA DOS SANTOS LIMA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda a requerente a determinação de id 182194671 na íntegra, uma vez que não apresentou sua certidão de casamento.
No ensejo, deve ser certidão de emissão recente.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
29/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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