TJDFT - 0701637-83.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701637-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REVEL: ALISSON BARBOSA MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte EXECUTADA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:53
Deferido o pedido de ALISSON BARBOSA MOREIRA - CPF: *03.***.*40-15 (REVEL).
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701637-83.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REVEL: ALISSON BARBOSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 185952426 determinou a pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao ID 187091753 o executado apresentou impugnação à penhora, aduzindo ter sido efetivado bloqueio no valor de R$ 3.269,65 em conta do Banco Inter.
Defende se tratar de verba salarial, por isto requer seu imediato desbloqueio.
O exequente se manifestou ao ID 188404400, aduzindo se tratar de impugnação genérica.
Posteriormente, o executado realizou depósito integral da dívida no valor de R$ 3.282,46, requerendo a extinção do feito pelo pagamento e a suspensão dos bloqueios em sua conta, vide ID 189496428.
DECIDO.
Em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Fica dispensada a intimação do executado, pois já apresentou impugnação nos autos.
Contudo, ao contrário do alegado, o bloqueio é no montante de R$ 2.118,04 em conta da Caixa Econômica Federal, não tendo ocorrido bloqueios em conta do Banco Inter.
Tendo em vista que realizou pagamento voluntário da obrigação ao ID 189496428, há de se liberar os valores bloqueados.
Expeça-se desde já alvará de levantamento em favor do executado no montante de R$ 2.118,04, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Fica desde já intimado a apresentar seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se os exequentes a dizerem se dão quitação pelo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir o aceite.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
12/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701637-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REVEL: ALISSON BARBOSA MOREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 187091753.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o resultado da pesquisa de ID 185952426 PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701637-83.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REVEL: ALISSON BARBOSA MOREIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:51
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:53
Outras decisões
-
11/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:27
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:08
Deferido o pedido de ALISSON BARBOSA MOREIRA - CPF: *03.***.*40-15 (REVEL).
-
30/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:22
Outras decisões
-
17/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:15
Outras decisões
-
24/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:56
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MOREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:10
Outras decisões
-
06/02/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/07/2022 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 12:43
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MOREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Sentença em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:02
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:36
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MOREIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MOREIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/04/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:03
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/02/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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