TJDFT - 0737958-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 20:22
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737958-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP REU: HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por CENTRAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTORES AGROPECUÁRIOS LTDA - EPP em desfavor de HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Intimada a promover o andamento do feito para a efetivação da citação do demandado (ID nº 176780039 e 181945583), a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado ao ID nº 184811622.
Decido.
Ante o decurso dos prazos assinalados para que a parte autora promovesse a citação válida do réu, não obstante reiteradamente intimada a fazê-lo – intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC –, é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Sobre o tema, confira-se elucidativo precedente representativo da jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o autor, não obstante regularmente intimado a promover diligências necessárias para a citação do réu, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, manteve-se inerte, evidenciando o acerto da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1774182, 07199978420228070001, Relator Des.
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 30/10/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/01/2024 21:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/01/2024 16:03
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (AUTOR) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:40
Decorrido prazo de HELDER RODRIGO NOGUEIRA PORTO - CPF: *05.***.*60-09 (REU) em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL COMERCIO E REPRES DE PROD AGROPECUARIOS LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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30/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:20
Outras decisões
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13/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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