TJDFT - 0701441-79.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:48
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:36
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DAS RAZÕES QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO PELA REPETIÇÃO EM DOBRO.
VÍCIO INTRÍNSECO INEXISTENTE (OMISSÃO).
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (devolução em dobro do valor cobrado indevidamente em decorrência de contrato fraudulento), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Não evidenciada qualquer omissão na decisão colegiada.
V.
Embargos rejeitados. -
23/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EVA MARIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:09
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 18:09
Conhecido o recurso de EVA MARIA DA SILVA - CPF: *22.***.*66-34 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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