TJDFT - 0700670-38.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:26
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VICENTE NOGUEIRA PAIVA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VICENTE NOGUEIRA PAIVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700670-38.2022.8.07.0007 RECORRENTE: AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA RECORRIDO: VICENTE NOGUEIRA PAIVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VÍCIO NO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO ACIDENTE REGISTRADA EM VÍDEO.
COLISÃO TRASEIRA.
CONDUTA ILÍCITA E CULPOSA DO MOTORISTA DE ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ.
DEMONSTRADA.
DANOS EMERGENTES.
ORÇAMENTO SOLICITADO PELAS PARTES À MESMA EMPRESA.
ABRANGÊNCIA DOS ITENS NECESSÁRIOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
LUCROS CESSANTES (CC, ART. 402).
GANHOS OBTIDOS.
DEDUÇÃO DE GASTOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO OFENDIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A providência jurisdicional exarada não foi diversa da postulada nos autos, mas apenas a menor, vez que reduziu o valor da indenização pleiteada pelo autor da demanda.
Por conseguinte, intacto o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 141 e 142 do CPC, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença. 2.
A dinâmica do acidente debatido nos autos foi registrada em vídeo.
Nas imagens extraídas, restou demonstrada a conduta ilícita e culposa do motorista de ônibus da empresa ré, ao passo que esta foi a causa direta e imediata para os danos alegados pelo autor. 3.
Do cotejo das provas coligidas, observa-se que tanto o autor, quanto o réu, solicitou estimativa do conserto do automóvel na mesma oficina, sendo que, em ambos os orçamentos constam relacionadas as mesmas peças necessárias ao conserto das avarias.
Não prospera a tese autoral de que o valor arbitrado pelo Juízo de origem não alcança a totalidade das peças e não atende ao princípio da reparação do dano.
Mantido o valor fixado na sentença no que toca à indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes. 4.
A frustração experimentada diante da colisão entre veículos sem vítimas, embora cause aborrecimentos e contratempos, não chega a configurar dano moral.
Precedentes. 5.
De acordo com o artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes.
Especificamente quanto aos lucros cessantes, também chamados de danos negativos, esses consistem no que razoavelmente se deixou de lucrar. 6.
A indenização por lucros cessantes deve ser arbitrada com base nos ganhos obtidos, contudo, impondo-se as deduções de gastos com combustível, manutenção do veículo e retenção de percentual por parte da empresa de transporte por aplicativo.
De acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, do valor bruto, fazendo um juízo de equidade, deve ser descontado o percentual de 30% (trinta por cento) referente à atividade exercida (despesas com manutenção, combustível e uso da plataforma), com vistas a se obter o lucro líquido auferido. 7.
Na espécie, necessária a limitação do alcance da reparação pretendida de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido. 8.
No caso, houve sucumbência recíproca, mas não equivalente, e o parâmetro utilizado para a fixação dos honorários advocatícios obedeceu ao comando do art. 85, §2º do CPC. 9.
Preliminar de nulidade da sentença repelida.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, defendendo o direito ao ressarcimento dos danos sofridos em razão da culpa exclusiva da parte recorrida no sinistro.
Pugna, subsidiariamente, pela redução da condenação arbitrada a título de lucros cessantes.
Em contrarrazões, o recorrente requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
18/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:24
Não conhecido o recurso de Recurso adesivo de VICENTE NOGUEIRA PAIVA - CPF: *28.***.*45-60 (RECORRENTE)
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13/03/2024 20:23
Recurso Especial não admitido
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27/02/2024 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700670-38.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, VICENTE NOGUEIRA PAIVA RECORRIDO: VICENTE NOGUEIRA PAIVA, AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
26/01/2024 21:52
Juntada de Petição de recurso especial
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26/01/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VICENTE NOGUEIRA PAIVA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 23:23
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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17/10/2023 15:07
Conhecido o recurso de VICENTE NOGUEIRA PAIVA - CPF: *28.***.*45-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/10/2023 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/08/2023 16:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/08/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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09/08/2023 20:33
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2023 08:15
Recebidos os autos
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11/07/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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03/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 13:23
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/06/2023 08:20
Recebidos os autos
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02/06/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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