TJDFT - 0729478-31.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:32
Baixa Definitiva
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18/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0729478-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TIM S/A EMBARGADO: ORIEL SALVADOR DIAS DESPACHO Trata-se de pedido de esclarecimento sobre os honorários (ID 57353884).
Esta Turma Recursal fixou honorários sucumbenciais, devidos pela recorrente TIM à advogada do recorrido.
Faltou o arbitramento dos honorários pela atuação como advogado dativo a serem pagos pelo Distrito Federal, nos termos do Decreto 43.821/2022.
Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
08/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:11
Processo Reativado
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21/03/2024 11:52
Baixa Definitiva
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21/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0729478-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TIM S/A EMBARGADO: ORIEL SALVADOR DIAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão que julgou deserto o recurso em razão da não comprovação nos autos do pagamento do preparo, mediante apresentação da guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
A Embargante informa que há obscuridade na decisão monocrática proferida.
Alega que não juntou uma das guias, mas que o pagamento foi realizado.
Afirma que não foi determinada sua intimação para completar o valor ou dado prazo adicional para comprovar o recolhimento do preparo, conforme autoriza o CPC.
Conheço, mas rejeito os embargos.
O Sistema dos Juizados Especiais é um microssistema judicial completo, regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ainda que não se possa desprezar a aplicação supletiva de outros diplomas legais, é no manancial normativo dos Juizados que o julgador deve suprir as deficiências, as omissões e as lacunas da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (Enunciado 168 do FONAJE).
Cabe mencionar que o §1º do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais também esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Dessa forma, cabe ao recorrente anexar as guias de recolhimento das custas processuais e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento.
Anexar somente a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais, sem a devida comprovação do preparo também nos autos, não atende a exigência regimental, pois não permite verificar a vinculação ao processo e a efetividade do pagamento.
Esse é o entendimento consolidado das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E/OU DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na espécie, o recorrente, não beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de recolher o preparo recursal e as custas no prazo assinado por lei. (ID 46030396) 2.
Conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. 3.
O atual RITRJE/DF (Resolução/Pleno TJDFT n. 20, de 21/12/2021) esclarece, em seu art. 31, §1º, aquilo que já era entendimento consagrado e decorrente da previsão legal (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95): "§ 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.". 4.
Inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje, o qual dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 5.
Não constatado o pagamento do preparo e das custas dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6.
Recurso não conhecido. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, não há obscuridade na decisão embargada, que adotou o entendimento consolidado das Turmas Recursais.
Assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2024 14:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/02/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729478-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TIM S/A EMBARGADO: ORIEL SALVADOR DIAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024. -
08/02/2024 05:59
Juntada de Certidão
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08/02/2024 05:59
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/02/2024 05:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:01
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:01
Não recebido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE).
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26/01/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:36
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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