TJDFT - 0747261-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ANDRE MISIARA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747261-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: MARCOS JUNIOR RODRIGUES FERREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de incidente cautelar de ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS, ajuizada pela empresa TICKET SERVIÇOS S.A com base no artigo 144-A, do Código de Processo Penal, com o objetivo de que seja determinada a alienação antecipada do veículo BMW, apreendido na posse do denunciado MARCOS JUNIOR RODRIGUES FERREIRA e submetido a sequestro por decisão deste, afim de que seja preservado o seu valor, de forma a garantir a reparação do prejuízo causado à requerente pelo crime objeto da investigação.
Asseverou possuir legitimidade para requerer a medida, haja vista sua condição de vítima do crime, pois foi a principal lesada com a fraude praticada pelos denunciados, isto porque, por mais que, em um primeiro momento, a SUPER ADEGA tenha deixado de receber os reembolsos que lhe eram devidos – pois depositados na conta aberta fraudulentamente pelos investigados - a TICKET®, posteriormente, ressarciu tal estabelecimento de referidos valores, passando a suportar todo o prejuízo.
Destacou que a alienação antecipada do veículo é medida necessária para garantir que nenhuma parte – seja a TICKET®, na qualidade de vítima, seja o investigado MARCOS JUNIOR – venham a ser lesados pela depreciação de referido bem enquanto submetido à constrição estatal.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, uma vez que a instrução processual encontra-se na sua fase inicial e não há informação de risco imediato de deterioração do veículo, sendo razoável manter a apreensão do bem, ao menos até a conclusão da instrução e prolação da sentença (ID 179839255).
Brevemente relatado.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Como bem ressaltado na cota Ministerial, a venda antecipada de bens é medida de exceção, a qual deve estar revestida de segurança e certeza, sob pena de possível violação do princípio do devido processo legal e dos direitos fundamentais do acusado, já que a adoção da medida poderia importar numa verdadeira antecipação dos efeitos da sentença condenatória.
No presente caso, a ação penal (PJe nº 0700180-34.2022.8.07.0001) ainda está no seu início, aguardando a citação dos denunciados, ou seja, ainda não há prova robusta de que o veículo apreendido constitua proveito do crime, revelando-se prematura a medida pretendida pela requerente.
Assim, consistindo a venda antecipada em medida irreversível, há que se adotar a devida cautela, pois não se pode descartar a hipótese de eventual absolvição ou mesmo que venha a ser comprovada a origem lícita do bem.
Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação Ministerial, cujas razões adoto para decidir, de modo que indefiro o pedido de alienação antecipada de bens.
Oficie-se, com urgência, à Autoridade Policial para que adote todas as providências necessária para a devida preservação do bem apreendido.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, mantendo-o associado à Ação Penal.
P.R.I.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 15:18:22.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:32
Indeferido o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
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26/01/2024 17:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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28/11/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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