TJDFT - 0713528-70.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 23:15
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:29
Outras decisões
-
08/04/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713528-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER DOS SANTOS DA COSTA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA CLEBER DOS SANTOS DA COSTA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu à obrigação de fazer e à indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, requereu o pagamento do valor de R$ 16.340,00 (dezesseis mil trezentos e quarenta reais) pela parte requerida.
O autor alega, em síntese, que exerce a profissão de digital influencer por meio do aplicativo Tiktok e que, após realizar uma série de tarefas na plataforma da empresa requerida, obteve recompensas que poderiam ser convertidas em dinheiro, conforme programa de bônus oferecido.
Todavia, toda vez que o autor solicitava o saque em dinheiro, o valor não era creditado em sua conta, apesar de constar no aplicativo da parte requerida a conclusão de saque dos referidos valores.
Apesar de buscar a resolução do problema de forma administrativa, via aplicativo, o autor não obteve êxito.
Foi proferida a decisão de id 174411300, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, que não requereram a produção de outras provas.
A parte ré apresentou contestação escrita, com documentos. É o breve relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito, ressaltando, de início, que o presente feito versa sobre relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atua na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 927, par. único, atribui a responsabilidade objetiva, dispondo nos seguintes termos: “Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
A parte requerida afirma, em contestação (id 184553578, página 04 e 06), que o provedor do Tiktok apurou a realização de saques pelo autor dos valores mencionados no pedido inicial, com relação a sua participação no programa de bônus, não havendo que se falar em novo pagamento de valores no montante de R$ 16.340,00 (dezesseis mil trezentos e quarenta reais).
Todavia, não houve a apresentação de prova inequívoca que confirme a liberação ou a transferência de valores para conta da parte autora, tampouco a apresentação de qualquer outro documento que prove o alegado em contestação, portanto, não cumprindo a parte ré com o ônus probatório imposto pelo inciso II do art. 373 do CPP.
Ademais, não produziu nenhuma prova em sentido contrário às alegações e às provas do consumidor, deixando de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em especial de que os valores pleiteados na inicial já foram sacados pelo autor tendo em vista a sua participação no referido programa de bônus.
No caso dos autos, diante das alegações trazidas pelo autor na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que não tenha sido ele quem realizou a transação de “saque em dinheiro concluído”, que consta no documento de id 174379441, devendo, a parte ré, demonstrar a lisura da referida movimentação, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pelo ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos (id 174396394 e 174379441) e pela falta de provas produzidas pelo réu, que deixou de demonstrar a legitimidade da transação determinada em despacho de id 184931256, conclui-se que não houve o saque em dinheiro pelo autor, razão pela qual o pedido de dano material merece amparo, conforme os valores apresentados no documento de id 174379441, a saber : R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 29/08/2022, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 30/08/2022, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 31/08/2022, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 01/09/2022, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 02/09/2022, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 15/09/2022, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 16/09/2022, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 26/09/2022, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em 15/10/2022, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em 16/10/2022 e R$ 40,00 (quarenta reais) em 16/10/2022, perfazendo o total de R$ 16.340,00 (dezesseis mil trezentos e quarenta reais).
Por fim, em relação à indenização por danos morais, conclui-se que o pedido não merece amparo.
Isso porque o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso em análise, o dano moral não pode ser presumido, sendo imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a alegada conduta indevida/ilícita da empresa ré e o dano alegado, especialmente no que se refere aos danos que a autora alega ter suportado em decorrência da propaganda enganosa e da falha na prestação de serviço.
Não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, I, do CPC) que os aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a merecer reparação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de 16.340,00 (dezesseis mil trezentos e quarenta reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (29/08/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/03/2024 21:57
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
04/03/2024 08:39
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713528-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER DOS SANTOS DA COSTA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Considerando que o autor afirma a parte ré lançou de forma equivocada a informação de "saque em dinheiro concluído" para os valores devidos a partir de 31/08/2022, eis que ele não recebeu os valores que aparecem em ID 174379441, não sendo razoável exigir que ele faça prova do não recebimento alegado, converto o julgamento do feito em diligência para determinar que a parte ré junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a alegação trazida em contestação de que "o Provedor TikTok apurou que o Autor já realizou saques com relação a sua participação no Programa de Bônus - de modo que, diferentemente do que afirma, o Autor foi devidamente recompensado pelas tarefas até então realizadas", demonstrando, portanto, o efeito repasse dos valores para a conta bancária indicada pelo autor, bem como a alteração na regra do programa que altera o bônus para mera pontuação, ao invés de prêmio em dinheiro. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/12/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:04
Outras decisões
-
23/10/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2023 09:49
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS DA COSTA - CPF: *35.***.*84-58 (REQUERENTE) em 19/10/2023.
-
23/10/2023 09:46
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/10/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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