TJDFT - 0713528-70.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:04
Baixa Definitiva
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21/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INADIMPLEMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
LEI 12.965/2014.
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DISPOSTOS NO CÓDIGO CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso da empresa ré. 2.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alega obscuridade no acordo no acórdão prolatado, sob o fundamento de que o embargado não comprovou o cumprimento dos termos do programa de bônus para aferimento de recompensa no montante pleiteado.
Sustenta que houve omissão acerca da alegação de que inexiste norma que lhe obrigue a manter, fornecer ou preservar dados diferentes do registro de acesso, pelo prazo de 6 meses, nos termos do Marco Civil da Internet.
Argumenta que houve contradição pois não teria o dever de manter os dados da conta do usuário após o aludido prazo, acarretando cerceamento de defesa.
Defende que a manutenção do acordão caracteriza o enriquecimento ilícito do embargado.
Destaca que não deu causa ao ajuizamento da ação havendo obscuridade e contradição acerca do ônus sucumbencial.
Pugna pelo saneamento dos vícios, com o consequente provimento do recurso. 5.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
No caso, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, sobretudo na medida em que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, de acordo com as provas produzidas nos autos.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão, obscuridade ou contradição.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, inclusive acerca do ônus da prova, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso não importa em omissão, contradição, obscuridade ou erro. 6.
O art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do recorrido, os quais devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No caso, os honorários foram fixados em razão de não provimento do recurso e de acordo com o percentual legal. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/06/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/06/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/06/2024 12:36
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:30
Conhecido o recurso de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 19:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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