TJDFT - 0718111-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:11
Baixa Definitiva
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30/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:10
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 15:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO EVARISTO MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:05
Conhecido o recurso de BENEDITO EVARISTO MACEDO - CPF: *73.***.*17-20 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 01:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
GOLPE DO MOTOBOY.
DANOS MORAIS.
ASTREINTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
I – Apesar de constatadas a fraude de terceiros conhecida como “golpe do motoboy” e a falha na prestação dos serviços do Banco-réu, não ficou configurada nenhuma lesão aos direitos de personalidade do consumidor.
Improcede o pedido de indenização por danos morais.
II - A fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando o constrangimento do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem gerar enriquecimento ilícito à parte contrária.
Valor majorado.
III – A distribuição do pagamento das custas e dos honorários advocatícios será proporcional à sucumbência das partes na demanda, art. 86, caput, do CPC, e levará em conta a quantidade de pedidos.
IV – Apelação do autor parcialmente provida. -
03/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:39
Conhecido o recurso de BENEDITO EVARISTO MACEDO - CPF: *73.***.*17-20 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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