TJDFT - 0709309-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709309-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 220580966) e, portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Havendo descumprimento do acordo celebrado pelas partes, fica facultado ao exequente o desarquivamento dos autos, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, pelo saldo remanescente.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 18:47:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
05/11/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709309-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DESPACHO Vistos etc.
O Distrito Federal requereu a penhora dos imóveis de propriedade do executado discriminados aos IDs 205418197, 205418198, 205418199, 205418200.
Analisando o teor das respectivas certidões de matrícula observa-se que recaem sobre todos os imóveis indisponibilidade oriunda da Justiça do Trabalho.
No caso de concurso de credores, a preferência é determinada pela antecedência da medida constritiva, ressalvadas as hipóteses de crédito privilegiado.
Assim, o produto da arrematação só deverá ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista).
Sobre o tema, confira-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
A propósito do tema, precedente deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
EXPROPRIAÇÃO.
SATISFAÇÃO.
AVERBAÇÃO.
ROSTO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
PREFERÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 908 do CPC e parágrafos, uma vez realizada a penhora de bem imóvel, após a realização da hasta pública, os valores serão liberados em prol dos credores, observando as preferência legais e a ordem de efetivação das demais penhoras. 2.
Não há interesse jurídico na realização de penhora no rosto dos autos, nos quais será realizada hasta pública de imóvel, o qual consta em seus registros penhora requerida pelo mesmo credor que solicitou a constrição no rosto dos autos. 2.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1232505, 07227372320198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VAGAS DE GARAGEM.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DE VALORES.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA.
REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DETERMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ANTERIOR À PENHORA REALIZADA NOS AUTOS.
IRRELEVÂNCIA.
CRÉDITO TRABALHISTA.
PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Desse modo, o fato de haver registro de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis expropriados, em momento anterior à formalização da penhora nos autos de origem, a princípio, não altera o direito de preferência adquirido pelo exequente com a penhora formalizada sobre as vagas de garagem pertencentes ao executado.
Contudo, a questão perde relevância quando verificado que, na pluralidade de credores existente, há crédito trabalhista, noticiado pela determinação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, realizada pela Justiça do Trabalho. 1.1.
Diante da realidade fática observada, a preferência sobre os créditos advindos da venda judicial das vagas de garagem penhoradas deve observar a existência de crédito privilegiado. 1.2.
Isto porque o Código de Processo Civil adotou o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior.
Contudo, a preferência processual - verificada pela anterioridade do registro da penhora, na forma do citato art. 908, §2º do Código de Processo Civil - deve ser observa apenas na hipótese de inexistência de crédito privilegiado, como o trabalhista, não prevalecendo diante da preferência material. 2.
A preferência ao crédito trabalhista, observada pelo Juiz a quo, tem fundamento não em uma questão temporal relativa ao crédito comum, dada a anterioridade do registro de indisponibilidade gravada nas matrículas dos imóveis pela Justiça do Trabalho, mas, em verdade, fundamenta-se na natureza especial e privilegiada do crédito perseguido naqueles autos, de natureza alimentar, fato que não pode ser ignorado. 3.
O crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito condominial, considerando a sua natureza extraconcursal, determinada pelo art. 84, I-D da Lei 11.101/205, com redação dada pelo Lei 11.112 de 2020. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1684611, 07367728020228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se, portanto, que a alienação dos imóveis no presente feito não se mostra adequada para satisfação do crédito, haja vista a possibilidade de o montante ser transferido integralmente para outro Juízo.
Assim, faculto ao Distrito Federal que acoste aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão contendo o valor da dívida perseguida pelos credores nos autos dos processos que deram origem às indisponibilidades incidentes sobre os imóveis de propriedade do executado, a fim de averiguar eventual utilidade da diligência.
Faculto, no mesmo prazo, o pedido de penhora no rosto dos autos daquelas ações, caso haja procedimento de alienação dos respectivos bens em curso, a fim de se resguardar eventual crédito sobejante a ser direcionado ao executado.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 06:53:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
26/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECONVINTE)
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709309-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF JULIANA LIMA BERTO (CPF: *12.***.*98-28); SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF (CPF: 00.***.***/0001-52); ULISSES RIEDEL DE RESENDE (CPF: *08.***.*18-72); MARIA ROSALI MARQUES BARROS (CPF: *79.***.*40-15); Nome: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Endereço: SDS Bloco H, Loja 06, Ed.
VENÂNCIO IV, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Por ora e, devido a ausência de comprovação, defiro apenas as seguintes diligências constantes do pleito de ID 202110581: 1. expedição de alvará do valor bloqueado via SISBAJUD no ID 184127968, correspondente a R$ 10.197,75 (dez mil, cento e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) para a conta do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002.696-0; 2. pesquisa patrimonial via RENAJUD em nome do executado: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52; Quanto aos demais pedidos, fixo prazo de 5 dias para que o exequente apresente a devida comprovação nos autos: certidão atualizada dos bens imóveis (e comprovantes quanto aos bens moveis) sobre os quais requer o lançamento de registro no CNIB; comprovantes que indiquem o recebimento de crédito via cartão de crédito/débito pelo executado que justifiquem o pedido de penhora ora realizado.
Quanto ao pedido de pesquisa via SNIPER, indefiro, pois o exequente pode executar a diligência sem interferência do Poder Judiciário.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 17:43:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/07/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 19:34
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECONVINTE).
-
28/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECONVINTE).
-
23/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709309-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF JULIANA LIMA BERTO (CPF: *12.***.*98-28); SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF (CPF: 00.***.***/0001-52); ULISSES RIEDEL DE RESENDE (CPF: *08.***.*18-72); MARIA ROSALI MARQUES BARROS (CPF: *79.***.*40-15); Nome: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Endereço: SDS Bloco H, Loja 06, Ed.
VENÂNCIO IV, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70393-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Apresentado cumprimento de sentença pelo Distrito Federal em face do Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF.
Resposta ao ID 178244802 em 14/11/2023.
Decisão de ID 179920519 indeferindo o pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do título judicial, bem como não reconhecendo o direito à compensação no presente caso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados liminarmente, conforme decisão de ID 182076475.
Determinada realização de pesquisa no sistema Sisbajud para localização de numerário em nome do devedor no importe de R$ 85.653,94 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Pesquisa realizada, ID 184127968, foi bloqueado o valor de R$ 10.197,75 (dez mil, cento e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos).
O Sindicato apresentou impugnação no ID 186683499 alegando que os valores são impenhoráveis porque há maneira menos onerosa de satisfazer o débito, qual seja, a compensação com crédito no processo 0003668-73.2001.8.07.0001.
Requer, também, a suspensão do feito porque a penhora realizada concretiza patente o risco de lesão grave e de difícil reparação porque o Sindicato pode ter valores destinados a pagamento de funcionários e realização de atividades, totalmente comprometidos, inviabilizando assim toda a sua função assistencial.
Comunicada a interposição do agravo de instrumento nº 0705702-74.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID 182076475, sendo juntado no ID 187316362, decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido no mencionado agravo.
No ID 190232651, Distrito Federal junta manifestação sobre a impugnação da pare requerida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto à impugnação à penhora realizada via Sisbajud, sem razão a parte requerida.
O pedido de compensação e de suspensão do feito já foi analisado por este Juízo e indeferido duas vezes, está sendo analisado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal em sede de agravo de instrumento, todavia, sem concessão e efeito suspensivo, de forma que prevalece a decisão de indeferimento e não há impedimento para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Assim, por se tratar de pontos já decididos por este Juízo, sem qualquer fato novo capaz de afastar os fundamentos já lançados nas decisões de IDs 182076475 e 179920519, utilizo os fundamentos nelas lançados como razão de decidir, per relationem, para indeferir os pedidos de compensação de crédito e de suspensão do presente cumprimento.
Quanto ao argumento de que corre há risco de lesão grave e de difícil reparação porque os valores seriam destinados a pagamento de funcionários e realização de atividades assistenciais, verifica-se que se trata de alegação sem qualquer comprovação nos autos.
A parte requerida não juntou qualquer documento que possa lastrear sua alegação, de forma que, pela ausência de comprovação, o indeferimento do levantamento da restrição e liberação dos valores é medida que se impõe.
Assim, proceda-se à transferência do valor de R$ 10.197,75 (dez mil, cento e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) para a conta deste Juízo, vinculando a este processo.
Intime-se a parte requerente para informar os dados bancários para transferência do valor bloqueado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará ou ofício de transferência para a conta indicada pelo requerente.
Considerando que o débito total é R$ 85.653,94 (oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos, que foram bloqueados R$ 10.197,75 (dez mil, cento e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), como fixado na decisão de ID 175947788, proceda-se à busca no RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até a quitação do débito remanescente, R$ 75.456,19 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), independente de preclusão desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta o -
03/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:04
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (DENUNCIADO A LIDE)
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18/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709309-12.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 10.197,75, conforme comprovante em anexo.
Em cumprimento à decisão de ID 183140376, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá o Distrito Federal indicar bens suscetíveis de penhora, haja vista a insuficiência dos valores bloqueados.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este processo.
Vindo resposta, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 16:15:03.
FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor -
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECONVINTE).
-
08/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/12/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:10
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (DENUNCIADO A LIDE)
-
29/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:39
Outras decisões
-
23/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/10/2023 10:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 04:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 14/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:38
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:33
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:33
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2022 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/06/2022 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 21:40
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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