TJDFT - 0732975-87.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 23:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 23:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0732975-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de GLEISSON LOIOLA GUADÊNCIO DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Segundo narra a denúncia (ID 147096456), no dia 17 de novembro de 2022, por volta das 18h30, no Setor N, QNN 5, Conjunto L, Ceilândia Norte/DF, via pública, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, uma porção de maconha, bem como mantinha em depósito, nas imediações de onde se encontrava, outras duas porções da mesma substância, todas acondicionadas individualmente em segmento plástico, totalizando a massa líquida de 34,79g.
Consta que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o acusado em companhia de outros três homens em atitude suspeita, tendo Gleisson passado um objeto de cor esverdeada a um dos indivíduos.
Com a aproximação da viatura, tentaram se evadir, logrando êxito apenas um deles, não identificado.
Os demais foram abordados, sendo que, com Gleisson, foi encontrada uma porção de maconha arremessada ao solo no momento da abordagem, além de outras duas porções localizadas nas proximidades com auxílio do BPCães.
Também foram apreendidos R$ 50,00 e um aparelho celular em poder do acusado.
O Ministério Público sustenta que Gleisson se encontrava no local difundindo drogas e requereu, ao final, a condenação do réu, bem como o perdimento dos bens apreendidos.
A denúncia foi recebida por decisão de ID 158877512, em 31/05/2023, após análise da defesa preliminar, que alegou ausência de justa causa, atipicidade da conduta e pleiteou, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O juízo indeferiu os pedidos defensivos e determinou o prosseguimento do feito, com a citação do réu.
O acusado apresentou resposta à acusação (ID 151020078), reiterando os argumentos de que seria usuário de drogas, não traficante, e que a substância apreendida destinava-se a seu consumo pessoal, requerendo a rejeição da denúncia, a absolvição sumária, ou, alternativamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, além de outros pedidos subsidiários.
Foi proferida decisão de saneamento (ID 185484566 e 187046126), na qual, diante da não localização do acusado e da ausência de atualização de endereço, foi decretada a revelia de Gleisson Loiola Guadêncio de Souza, determinando-se que as intimações subsequentes fossem realizadas na pessoa de seu patrono, com os prazos processuais correndo em cartório.
Restou consignado que o réu seria considerado citado a partir da ciência da defesa à referida decisão.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2024 (ID 207884259), compareceram o Ministério Público, a defesa e o réu, que se encontrava solto.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Leonardo Morais de Mesquita (3º Sgto.
PMDF) e Giovanni Kleber Almeida de Souza Júnior (Sd.
PMDF), e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Nada mais foi requerido pelas partes, tendo sido encerrada a instrução, com determinação de requisição de laudo de informática e juntada da FAP atualizada do réu.
Após a instrução, foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais por memoriais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (ID 223674677 e 230177824), reiterando a tese acusatória, defendendo a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos policiais e demais elementos de prova, e requerendo o perdimento dos bens apreendidos.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais (ID 224853512), reiterando a tese de que o acusado era usuário de drogas, pugnando pela absolvição, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, ou ainda pela aplicação do tráfico privilegiado, caso não acolhidas as teses principais. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já relatado acima, trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu GLEISSON LOIOLA GUADÊNCIO DE SOUZA a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por supostamente trazer consigo e ter em depósito, para fins de difusão ilícita, substância entorpecente do tipo maconha, com massa líquida total de 34,79 gramas, acondicionada em três porções.
O policial militar Giovanni Kleber Almeida De Souza Júnior relatou que, durante patrulhamento de rotina na QNN-5, Conjunto L, em Ceilândia Norte, local conhecido pela intensa traficância de drogas, avistou quatro indivíduos parados em uma esquina, próximos a um muro.
Afirmou que o réu Gleisson estava fazendo contato com outro rapaz que estava em uma bicicleta.
Ao se aproximarem e darem ordem de parada, o indivíduo da bicicleta conseguiu fugir, enquanto Gleisson foi para o outro lado da rua e os demais permaneceram no local.
Segundo o policial, Gleisson arremessou um objeto ao solo, que posteriormente foi identificado como substância entorpecente.
Na busca pessoal, foi encontrada uma substância esverdeada próxima ao pé do réu, além de R$ 50,00 em sua cintura.
Com os outros indivíduos nada foi encontrado, sendo estes liberados.
Não conseguiram abordar o indivíduo da Bicicleta.
O policial acrescentou que, com o auxílio de cães farejadores, foram localizadas mais duas porções da mesma substância próximas ao local onde o réu tentou atravessar a rua, totalizando três porções de maconha.
O policial militar Leonardo Morais de Mesquita corroborou a versão apresentada pelo primeiro policial.
Relatou que, durante patrulhamento na QNN-5, área conhecida pelo tráfico de drogas, avistaram quatro pessoas na esquina do conjunto L, sendo duas agachadas e duas em pé.
Segundo ele, Gleisson estava passando um objeto para um rapaz que estava de bicicleta.
Quando o indivíduo de bicicleta avistou a viatura policial, fugiu rapidamente.
O policial afirmou que Gleisson tentou ir para o outro lado da rua, atrás de um poste, após arremessar um objeto no chão.
Na abordagem, foi encontrada uma nota de R$ 50,00 no bolso do réu, além da substância que ele havia arremessado, aparentemente maconha.
O policial acrescentou que, com o auxílio do cão farejador, foram localizadas outras duas porções da mesma substância próximas ao local onde os indivíduos se encontravam.
Confirmou que com os outros dois abordados nada foi encontrado e que Gleisson estava a pé no momento da abordagem.
O indivíduo que fugiu estava emu ma Bicicleta.
Gleisson não deu nenhuma explicação sobre os fatos.
Viu Gleisson arremessando o objeto.
O réu Gleisson Loiola Guadêncio de Souza, em seu interrogatório, afirmou ser apenas usuário de drogas e que estava no local para adquirir entorpecente para consumo próprio.
Relatou que havia recebido R$ 100,00 e, ao ver um grupo de pessoas, aproximou-se para perguntar se tinham maconha para vender.
Segundo ele, um dos indivíduos respondeu afirmativamente, já estando com a droga em mãos.
O réu disse que pediu R$ 20,00 de droga, mas o vendedor informou que só tinha a quantidade de R$ 50,00.
Gleisson então entregou R$ 100,00, recebeu o troco de R$ 50,00 e a droga.
Nesse momento, a polícia chegou e o vendedor fugiu.
O réu afirmou que apenas soltou a droga no chão, não tendo arremessado.
Negou que estivesse vendendo drogas e contestou a versão policial sobre as outras porções encontradas, alegando que os policiais "plantaram" as drogas.
Informou ainda que chegou ao local de bicicleta.
Assumiu ao delegado somente a porção de R$50,00 que pegou.
Não chegou a correr.
Chegou ao local de Bicicleta.
Os policiais deixaram a Bicicleta no local.
Esses foram os depoimentos prestados durante a instrução deste processo.
Passo agora a analisar, de forma individualizada, a imputação que foi feita ao réu nestes autos. 2.3.
Do mérito Passo à análise do mérito da presente ação penal, na qual se imputa ao acusado GLEISSON LOIOLA GUADÊNCIO DE SOUZA a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Depois de analisar a prova dos autos, entendo que o caso é de absolvição, por não haver prova de materialidade do delito.
O policial Leonardo Morais de Mesquita relatou: "E a gente viu o Gleison arremessar um objeto ao solo.
A substância, provavelmente, era a substância.
E a gente conseguiu abordá-lo do outro lado da rua.
Quando feita a busca pessoal, ao lado do seu pé, a gente localizou uma substância esverdeada." Contudo, essas circunstâncias, por si só, não são suficientes para comprovar, além de dúvida razoável, que o acusado praticava tráfico de drogas.
O próprio GLEISSON, em seu interrogatório, admitiu ter adquirido uma porção de maconha para uso pessoal, negando qualquer finalidade de tráfico.
Analisando detidamente os elementos probatórios, verifico que não foram apreendidos com o acusado instrumentos tipicamente associados ao tráfico, como balança de precisão, anotações de contabilidade ou dinheiro fracionado.
A quantia apreendida foi de apenas R$ 50,00, valor compatível com a versão apresentada pelo acusado de que havia acabado de adquirir droga para consumo próprio. É certo que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo e, em muitos casos, fundamental para a elucidação de crimes de tráfico de drogas.
No entanto, tais depoimentos devem ser corroborados por outros elementos probatórios que permitam concluir, com a certeza necessária, pela prática do delito imputado.
No presente caso, as circunstâncias narradas pelos policiais - local conhecido por tráfico, presença de grupo de pessoas, tentativa de entrega de objeto, fuga de um dos indivíduos - são insuficientes para afastar a dúvida razoável quanto à finalidade da conduta do acusado, especialmente considerando sua confissão quanto à condição de usuário e a ausência de elementos objetivos que caracterizem, inequivocamente, a prática de tráfico.
Ressalto que a quantidade de droga apreendida (uma porção, considerando a dúvida quanto às outras duas), por si só, não é suficiente para caracterizar o tráfico, especialmente quando não há outros elementos que corroborem essa finalidade.
Diante desse contexto probatório, não é possível afirmar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, que o acusado praticava tráfico de drogas.
A dúvida razoável quanto à destinação da substância impõe a absolvição pelo crime de tráfico, em respeito ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
O Ministério Público sustentou a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos policiais e nas circunstâncias da abordagem.
Contudo, conforme já fundamentado, os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para comprovar, além de dúvida razoável, a prática do crime de tráfico de drogas.
Os depoimentos policiais, embora constituam meio de prova idôneo, não são conclusivos quanto à finalidade de difusão ilícita, e as circunstâncias da abordagem, por si só, não afastam a dúvida razoável quanto à destinação da substância.
Diante do exposto, em respeito ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para ABSOLVER o réu GLEISSON LOIOLA GUADÊNCIO DE SOUZA da imputação que foi feita nestes autos, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação informando a absolvição.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à Delegacia responsável pela instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Brasília/DF, sexta-feira, 25 de abril de 2025.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença assinada eletronicamente -
12/05/2025 06:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732975-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto aos autos laudo de exame de Informática.
No mais, conforme determinado na ata de audiência ID n° 207884259 abro vistas destes autos às partes, MP e Defesa, para ciência e requerer o que entenderem de direito.
BRASÍLIA/ DF, 16 de janeiro de 2025.
VIVALDO MARINHO DA SILVA 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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29/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732975-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 16/08/2024 14:20.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 430 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 27 de junho de 2024.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732975-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o petitório de ID n. 186184377, nos termos da determinação de ID n. 185484566.
Registre-se que, INTIMADA, antes do decreto da revelia, a Defesa não apresentou prontamente o endereço do Acusado.
De todo modo, em adição ao decidido na decisão de ID n. 185484566, tenho o Réu como citado da presente ação, a partir da ciência da Defesa à decisão ID n. 185484566.
No mais, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Saliente-se ser desnecessária a intimação pessoal do Acusado, vez que revel.
Façam-se as diligências necessárias.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 18:44:06.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 00:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732975-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEISSON LOIOLA GUADENCIO DE SOUZA DESPACHO Intime-se a Defesa para dizer sobre o aduzido pelo Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, 28 de janeiro de 2024 17:15:29.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/06/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/05/2023 22:56
Recebidos os autos
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31/05/2023 22:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 23:49
Recebidos os autos
-
21/04/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/04/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
21/02/2023 13:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/01/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 20:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:03
Declarada incompetência
-
14/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/11/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
22/11/2022 09:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2022 11:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/11/2022 22:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/11/2022 22:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/11/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/11/2022 18:07
Juntada de laudo
-
18/11/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 05:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/11/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/11/2022 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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