TJDFT - 0726087-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:15
Expedição de Petição.
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09/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726087-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19, RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS”) ajuizada por INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA em desfavor de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA e EMERSON NUNES BASTOS 044143891149.
Em resumo, a autora narra que celebrou contrato de consórcio de imóvel no valor de R$ 150.000,00 com as rés, cujo pagamento seria por meio de entrada no valor de R$ 9.873,90 e 280 parcelas mensais de R$ 583,00, porém os boletos foram emitidos com valor maior, de R$ 1.142,10, que, embora adimplidos, há comprometimento da subsistência da autora e de sua família.
Além disso, lhe teria sido prometida a contemplação da carta de crédito em julho/2023 e posteriormente em agosto/2023, contudo, até o momento, não foi cumprido.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “3.
A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, a determinação de devolução imediata dos valores pagos no total R$ 11.016,00 (onze mil e dezesseis reais), ainda a serem devidamente atualizados; (...) 6.
Sejam os Réus condenados a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A gratuidade de justiça foi deferida, porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 180957954.
A ré RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA apresentou contestação ao ID 190679737.
Defende que não há irregularidade no contrato, do qual a autora foi devidamente informada quanto aos termos e condições, tendo aderido a ele de forma livre e consciente.
A ré afirma que o contrato contém aviso em letras garrafais de que não comercializa cotas contempladas.
Além disso, a autora assinou um Termo de responsabilidade anexo à proposta de consórcio com declaração de que de a assinante não recebeu qualquer proposta de contemplação.
Na última etapa da contratação, a autora recebeu uma ligação para confirmar as informações do contrato, não tendo a autora manifestado nenhuma oposição ao produto/serviço fornecido.
Assim, a ré rechaça a alegação de que teria havido qualquer tipo de garantia de contemplação.
No tocante às mídias juntadas pela autora, a ré oferece impugnação, pois não se prestam a comprovar a realidade dos fatos.
Isso porque sequer é possível identificar os interlocutores da suposta conversa, ou se essas foram editadas, sendo que a aceitação de tal prova causaria insegurança jurídica.
Ainda, não é possível auferir a autenticidade dos prints e áudios, uma vez que não foi extraída ata notarial, conforme estabelece o art. 384 do CPC.
Segundo a ré, a autora estaria utilizando a presente ação para buscar se esquivar das penalidades da desistência do consórcio.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré DISCOVERY NEGOCIOS E INVESTIMENTOS apresentou contestação ao ID 193169821.
Sustenta inexistência de vício na contratação, pois a autora sabia que se tratava de um consórcio e que não lhe fora prometido prazo para contemplação.
Assim como a outra ré, alega que a autora assinou documentos com informação clara de que não havia garantia de contemplação e que a autora estaria utilizando a presente ação para buscar se esquivar das penalidades da desistência do consórcio.
A ré impugna as conversas de “whatsapp” anexadas pela autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
A autora juntou novos documentos.
Ambas as rés impugnam os documentos novos juntados pela autora.
Decisão de id 205861520 determinou a juntada de ata notarial das conversas em aplicativos de mensagens trazidas aos autos pela autora.
A respeito das atas notarias anexadas pela autora em ID 218229231, a ré RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA, se manifestou ao ID 223309470 no sentido de que, apesar da certificação de ata notarial em relação aos prints de WhatsApp, a ré mantém seu posicionamento inicial de impugnar os prints colacionados, posto que não é possível identificar os interlocutores da conversa.
A decisão de id 227730558 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Analisando o mérito, constata-se não assistir razão à autora quanto aos alegados vícios na contratação entabulada com as rés.
O instrumento contratual apresentado em id 180927722 não deixa dúvidas quanto ao fato de que o negócio jurídico firmado entre as partes era de aquisição de cota de grupo de consórcio, com prazo do grupo de 200 meses e prazo da cota de 180 meses.
O mesmo instrumento esclarece que “não comercializamos cotas contempladas” (id 180928822/2).
Dele também consta a informação clara de que “fui devidamente informado (a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que deverei participar normalmente das Assembleias do Grupo.” (id 180928822/3) Além disso, é sabido que a contemplação em contrato de consórcio, além de somente poder ser formalizada em assembleia, mediante sorteio ou lance, também está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros suficientes no grupo de consórcio para a aquisição do bem, como preconiza a lei de regência (Lei 11.795/2008), que assim determina: “Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 23.
A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o. § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.” Ademais, é ocioso relembrar a regra constante do artigo 3º da LINDB, segundo a qual “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (ignorantia legis neminem excusat).
Por conseguinte, evidenciado que a parte autora não realizou lances nem foi sorteada no grupo de consórcio contratado, não goza do direito à contemplação, não havendo falar em qualquer vício na contratação entabulada ou descumprimento contratual por parte das requeridas, afastando-se pois o direito à rescisão contratual pretendida.
Sobre o tema assim já se pronunciou esta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR.
NÃO VERIFICADO.
ADESÃO REGULAR E CONSCIENTE DO CONSORCIADO.
CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO.
CONTRATO RESCINDIDO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em homenagem aos princípios da primazia do mérito e da economia processual, foi realizada a análise conjunta dos recursos, vez que tratam da mesma matéria e tal ato não implica em prejuízo às partes, tendo sido preservado os princípios orientadores do direito processual. 2.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 2.1. É nítido o interesse de agir do Autor na busca do provimento judicial de mérito, havendo divergência entre as partes referente aos valores a serem restituídos, no tocante ao momento da restituição, bem como quanto à nulidade da avença. 3.
A relação negocial discutida nestes autos é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor, produtos e serviços, consoante previsto na Lei n. 8.078/1990. 4.
O conjunto probatório carece de verossimilhança para permitir a pretensa declaração de nulidade absoluta do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, haja vista que restou comprovado a regularidade e legalidade da estrutura do mencionado negócio jurídico. 4.1.
Em que pese o esforço argumentativo do consorciado desistente, o instrumento é claro ao dispor que não havia garantia de data de contemplação da carta de crédito.
Não é crível supor que as tratativas verbais marcharam em desacordo ao expressamente previsto e amplamente destacado na avença.
Prevalece, por óbvio, os termos estabelecidos entre as partes quando da assinatura do contrato. 5.
Os elementos probatórios não conduzem à conclusão de que houve inadimplemento contratual da administradora de consórcio e, ao revés, demonstra que a extinção do negócio jurídico decorreu de vontade exclusiva do consorciado, ao manifestar interesse na desistência da avença, mostrando-se devida a retenção da taxa de administração. 5.1.
A taxa de adesão, por sua vez, é um adiantamento da taxa de administração, de modo que a sua retenção pela administradora de consórcio configuraria bis in idem. 5.2.
O seguro foi previsto no contrato, é para retenção do valor pago, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a uma seguradora.
Como visto nos autos, a contratação do seguro restou comprovada, conforme apólice acostada. 5.3.
No tocante à cláusula penal e ao fundo de reserva, é necessário que a administradora de consórcio comprove o efetivo prejuízo para os demais consorciados com a saída do consorciado desistente/excluído, não podendo serem retidas tais verbas diante da ausência de prova de prejuízo. 6. É cediço que só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fundamento fático narrado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. 7.
O art. 86 do CPC dispõe que se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. 7.1.
Na hipótese, a parte Autora sucumbiu em parte maior dos pedidos, devendo arcar com percentual correspondente a 60% (sessenta por cento) das despesas e honorários advocatícios, devendo o Réu arcar com 40% (quarenta por cento). 8.
Apelação do Autor não provida.
Apelação do Réu parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.” (Acórdão 1636058, 07177331320218070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.) (g.n.) Por fim, não configurado o alegado ato ilícito contratual, também não merece acolhida o pleito de compensação de danos morais, a teor da regra do artigo 188 do Código Civil, a contrario sensu.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:52
Outras decisões
-
24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726087-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19, RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre o id. 218229231 Taguatinga - DF, 5 de dezembro de 2024 15:39:37.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
05/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726087-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19, RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para juntar as atas notarias das conversas por “whatsapp” que instruem o processo, a parte autora informa que, diante da quantidade de “prints” os emolumentos atingiriam a monta de R$ 2.021,08, não tendo a autora condições de arcar com tais despesas.
A autora requer a gratuidade desses emolumentos.
De acordo com o art. 98, §1º, IX, do CPC, a gratuidade de justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A autora é parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 180957954.
Portanto, a autora faz jus à isenção dos emolumentos cartorários.
Assim, defiro o pedido para determinar que o Cartório de Registros emita as atas notarias requeridas pela autora com isenção do pagamento dos emolumentos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para que a própria autora a apresente ao Cartório.
Aguarde-se o prazo de 30 dias (tempo estimado pela Cartório para emissão das atas) para que a autora junte os documentos.
Em seguida, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:34
Deferido o pedido de INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA - CPF: *51.***.*87-63 (REQUERENTE).
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08/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726087-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19, RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam os requeridos intimados para manifestação sobre a petição de ID 208145882 juntada pela parte autora, prazo 15 dias.
Taguatinga - DF, 11 de setembro de 2024 13:10:41.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726087-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19, RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS”) ajuizada por INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA em desfavor de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA e outro.
Em resumo, a autora narra que celebrou contrato de consórcio de imóvel no valor de R$ 150.000,00 com as rés, cujo pagamento seria por meio de entrada no valor de R$ 9.873,90 e 280 parcelas mensais de R$ 583,00, porém os boletos foram emitidos com valor maior, de R$ 1.142,10, que, embora adimplidos, há comprometimento da subsistência da autora e de sua família.
Além disso, lhe teria sido prometida a contemplação da carta de crédito em julho/2023 e posteriormente em agosto/2023, contudo, até o momento, não foi cumprido.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “3.
A total procedência da presente demanda com a declaração da resolução do contrato, a determinação de devolução imediata dos valores pagos no total R$ 11.016,00 (onze mil e dezesseis reais), ainda a serem devidamente atualizados; (...) 6.
Sejam os Réus condenados a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A gratuidade de justiça foi deferida, porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 180957954.
A ré RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA apresentou contestação ao ID 190679737.
Defende que não há irregularidade no contrato, do qual a autora foi devidamente informada quanto aos termos e condições, tendo aderido a ele de forma livre e consciente.
A ré afirma que o contrato contém aviso em letras garrafais de que não comercializa cotas contempladas.
Além disso, a autora assinou um Termo de responsabilidade anexo à proposta de consórcio com declaração de que de a assinante não recebeu qualquer proposta de contemplação.
Na última etapa da contratação, a autora recebeu uma ligação para confirmar as informações do contrato, não tendo a autora manifestado nenhuma oposição ao produto/serviço fornecido.
Assim, a ré rechaça a alegação de que teria havido qualquer tipo de garantia de contemplação.
No tocante às mídias juntadas pela autora, a ré oferece impugnação, pois não se prestam a comprovar a realidade dos fatos.
Isso porque sequer é possível identificar os interlocutores da suposta conversa, ou se essas foram editadas, sendo que a aceitação de tal prova causaria insegurança jurídica.
Ainda, não é possível auferir a autenticidade dos prints e áudios, uma vez que não foi extraída ata notarial, conforme estabelece o art. 384 do CPC.
Segundo a ré, a autora estaria utilizando a presente ação para buscar se esquivar das penalidades da desistência do consórcio.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré DISCOVERY NEGOCIOS E INVESTIMENTOS apresentou contestação ao ID 193169821.
Sustenta inexistência de vício na contratação, pois a autora sabia que se tratava de um consórcio e que não lhe fora prometido prazo para contemplação.
Assim como a outra ré, alega que a autora assinou documentos com informação clara de que não havia garantia de contemplação e que a autora estaria utilizando a presente ação para buscar se esquivar das penalidades da desistência do consórcio.
A ré impugna as conversas de “whatsapp” anexadas pela autora.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
A autora juntou novos documentos.
Ambas as rés impugnam os documentos novos juntados pela autora.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões preliminares a serem resolvidas.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
Considerando que as rés impugnaram os “prints” e vídeos das conversas por meio do “whatsapp” juntados pela autora, entendo necessária a dilação probatória para que a autora junte a ata notarial dessas mensagens.
Prazo: 15 dias sob pena de preclusão.
Após, intimem-se as rés para se manifestar sobre o documento, também no prazo de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
17/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 11:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726087-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19, RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 12:58 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
29/01/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID KAROLINY PEREIRA DA SILVA BARBOSA - CPF: *51.***.*87-63 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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