TJDFT - 0713991-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 05:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 05:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2024 10:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), KELLY VALENTIM GOMES TORRES - CPF: *05.***.*75-20 (REQUERENTE) em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:10
Outras decisões
-
16/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713991-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY VALENTIM GOMES TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 204386850.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 07:27:12.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713991-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY VALENTIM GOMES TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A liberação de pagamento ao perito se dará quando da homologação do laudo pericial, após a manifestação das partes e, se o caso, complementação.
Assim, aguarde-se o prazo de manifestação das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:27:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:40
Outras decisões
-
17/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 05:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 05:48
Juntada de Petição de laudo
-
09/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:14
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS - CPF: *15.***.*32-07 (PERITO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713991-73.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KELLY VALENTIM GOMES TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 193737508.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:31:38.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713991-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY VALENTIM GOMES TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concordância das partes (ID 190226759 e 190263890), fixo os honorários periciais em R$ 1.750,00, conforme manifestação pericial de ID 190176186.
Sendo assim, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 186821471, sendo que ambas as partes já apresentaram seus quesitos (IDs 187110880 e 188252215).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:46:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:08
Outras decisões
-
05/04/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713991-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY VALENTIM GOMES TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 190176186.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:13:37.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
18/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713991-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY VALENTIM GOMES TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo conforme determinado no art. 357 do CPC.
As partes estão regularmente representadas.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a concessão de aposentadoria integral a servidora pública aposentada por invalidez.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se a enfermidade apresentada pela autora se enquadra como doença grave prevista em lei e decorrente do exercício da atividade laboral.
Primeiramente, verifica-se que os réus arguiram a ilegitimidade passiva do Distrito Federal sob o argumento de que a pessoa jurídica de direito público diretamente interessada no desfecho da demanda é o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF), a quem incumbe, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, “o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários”.
Entretanto, ao analisar a legislação de regência bem como a jurisprudência majoritariamente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tem-se que o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, sendo certo que na impossibilidade de o indigitado Instituto arcar com suas obrigações deverá o Distrito Federal arcar com o valor da condenação.
Se assim o é, confira-se: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL.
DOENÇA PREVISTA EM LEI.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aposentadoria foi concedida em 2017, a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2018, portanto a pretensão de recebimento da diferença entre os proventos proporcionais e os proventos integrais não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Prejudicial rejeitada. 2.
O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (§ 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 769/2009).
Ilegitimidade passiva do DF afastada. 3.
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da CF serão aposentados, calculados os seus proventos (§ 1º do art. 40 da CF). 4.
A regra é a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais (I, §º, art. 40, CF).
As exceções decorrem de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo que a CF propõe que a lei regulamente as ressalvas mencionadas. 5.
O laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo foi categórico ao apontar que há enfermidade grave: cardiopatia grave.
O autor é portador de doença grave, havendo a subsunção da doença à descrição dos dispositivos legais (art. 18, §§5º, 6º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008) que promovem a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais. 6.
Remessa conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1174724, 07013831920188070018, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 06/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – Ressalvam-se os grifos) Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
Ainda, verifica-se que o réu sustenta ser o caso de reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas devidas no período que precedeu ao quinquênio da propositura da presente ação.
Quanto ao ponto, depreende-se que razão assiste ao argumento, de modo que devem ser reconhecidos como prescritos eventuais valores devidos no período anterior aos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da demanda.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que os ônus devem ser mantidos de forma estática, não se aplicando no caso concreto a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram outras provas.
No entanto, acerca do conjunto probatório, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que outros documentos e a prova pericial esclarecerão a questão em discussão.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica para melhor deslinde da questão em julgamento.
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert, na especialidade médico psiquiatra, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - Gianna Guiotti Testa - João Armando de Castro Santos - Maria Otília Costard Villanova - Demetrius de Luna Lopes Benevides - Suellen Keyze Almeida Lima - José Henrique Sandoval Gonçalves - Ricardo Ewbank Steffen - Max Jurno Loyola Santana Rios Caso infrutíferas as nomeações anteriores, nomeio a SMART Perícias, cujo e-mail de contato é [email protected] para produção do laudo pericial, preferencialmente por um médico psiquiatra.
Nesse caso, intime-se a SMART perícias, COM URGÊNCIA, a indicar o nome do perito responsável pela elaboração do laudo, para que seja incluído no processo, no prazo de cinco dias.
Fica intimado ainda a apresentar proposta de honorários.
Conforme disposto no artigo 95, do CPC, a remuneração do perito será rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz, como é o caso.
Cientifique-se o perito de que o valor dos honorários que caberá à parte autora custear, qual seja, metade do valor total, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.
Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem a seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713991-73.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KELLY VALENTIM GOMES TORRES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:01:49.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
29/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:06
Outras decisões
-
30/11/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2023 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702686-47.2017.8.07.0004
Moradia Incorporacao e Administracao de ...
Janilson Paiva Araujo
Advogado: Jarles Curcino Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2017 18:28
Processo nº 0704234-55.2023.8.07.0018
Joaquim Jose Gontijo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2023 17:14
Processo nº 0713655-14.2023.8.07.0004
Condominio da Chacara 721 do Nucleo Rura...
Lee Alexander Lino Veloso
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:14
Processo nº 0704809-97.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 11:29
Processo nº 0726087-56.2023.8.07.0007
Ingrid Karoliny Pereira da Silva Barbosa
Rcn Administradora de Consorcio Nacional...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 11:46