TJDFT - 0719221-33.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUZA DE MATOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719221-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE DE ARIMATEIA SOUZA DE MATOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a concessão da justiça gratuita.
Em razão dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Contudo, ressalta-se que em que pese a gratuidade de justiça possa ser concedida a qualquer tempo no processo, conforme artigo 99, §1º do Código de Processo Civil, seus efeitos não retroagem, surtindo efeito apenas a partir do momento em que foi deferida.
Logo, não se aplica ao presente caso a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), podendo essas serem executadas.
Nesse sentido, decisão deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
EX NUNC.
EFICÁCIA PROSPECTIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Do exame dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso deve ser conhecido.
Isso porque a decisão impugnada, proferida em ação executiva, se enquadra na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se encontra maculada, restando manifestos elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício ao executado. 3.
Conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos.
Precedentes. 4.
Os encargos processuais e a verba honorária incidentes sobre o débito exequendo depois de deferido o benefício devem ficar com a exigibilidade suspensa, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. 5.
Agravo de instrumento provido em parte. (Acórdão 1279278, 07176184720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se a decisão de ID 191296133, aguardando o julgamenteo final do IRDR, proc. 0723785-75.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:22
Deferido o pedido de JOSE DE ARIMATEIA SOUZA DE MATOS - CPF: *97.***.*21-15 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 12:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719221-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE DE ARIMATEIA SOUZA DE MATOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor requer a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão de ID 234661599.
Contudo, o prazo requerido pelo réu é muito extenso, pois são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, logo, defiro parcialmente o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da referida decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:59
Deferido em parte o pedido de JOSE DE ARIMATEIA SOUZA DE MATOS - CPF: *97.***.*21-15 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:43
Outras decisões
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05/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUZA DE MATOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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09/05/2024 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719221-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE DE ARIMATEIA SOUZA DE MATOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em 4 de dezembro de 2023, a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (proc. 0723785-75.2023.8.07.0000), que possui como objeto a delimitação da legitimidade ativa para o cumprimento de sentença relativo à ação coletiva n. 32.159/97 com a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Da análise do inteiro teor daquele julgado verifica-se que após a admissão do incidente foi proposta a seguinte tese: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva".
Cumpre ressaltar que a questão posta em debate naquele incidente pretende pacificar o posicionamento quanto à legitimidade dos ex-servidores das extintas fundações, dos servidores de outras esferas do serviço público distrital, inclusive aqueles representados por outros sindicados e também dos servidores que embora estivessem representados pelo sindicato autor da ação coletiva não pertenciam aos quadros da Administração Direta e, sim, das autarquias, que não figuraram no polo passivo daquela demanda.
Assim, é necessária a análise do caso concreto, ou seja, é preciso perquerir a natureza do vínculo do servidor com o Distrito Federal para verificar se é hipótese de suspensão nos termos da decisão proferida no incidente acima indicado.
Neste caso, a autora era servidora da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma e pleiteia o cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 32159/97, hipótese que se amolda perfeitamente ao tema em debate no IRDR indicado.
Diante do exposto e em cumprimento à determinação contida no IRDR, proc. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até julgamento final do incidente.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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19/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SOUZA DE MATOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719221-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOSE DE ARIMATEIA SOUZA DE MATOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 0701789-84.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 176749549, a qual condicionou a expedição dos requisitórios aos seu trânsito em julgado.
Não trouxe, contudo, os argumentos que fundamentaram o referido recurso, impossibilitando o exercício do juízo de retratação.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada.
Verifica-se do ID 184557331 que, no referido recurso, foi proferida decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Portanto, cumpra-se a decisão de ID 176749549 aguardando o julgamento dos agravos de instrumento 0725416-54.2023.8.07.0000 (ID 164639747) e 0729931-35.2023.8.07.0000 (ID 166786998) interpostos contra a decisão de ID 160891043.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:56
Outras decisões
-
29/01/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 14:00
Outras decisões
-
23/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/09/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/05/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
02/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/03/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 14:02
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/01/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/12/2022 12:40
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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20/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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