TJDFT - 0709354-22.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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29/05/2024 10:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de GILSON ALVES PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0709354-22.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILSON ALVES PEREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiros opostos por GILSON ALVES PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos quais objetiva a desconstituição da penhora deferida nos autos principais nº 0004307-47.2008.8.07.0001, incidente sobre o imóvel localizado QNO 11, CONJUNTO O, LOTE 34, CEILÂNDIA/DF, matrícula 25.090 (número atual 64.937 – ID 116013121, pág. 83/85).
O Embargante alega ser o legítimo proprietário do imóvel em referência, embora não tenha procedido ao registro de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, aduzindo que a aquisição se deu em 14 de outubro de 2004, mediante cessão de direitos outorgada por DEUSJACI AMORIM SAMPAIO e sua esposa IVONETE DE LIMA SAMPAIO.
Pontuou ser comprador de boa-fé, tendo realizado os devidos pagamentos, bem como adimplido suas respectivas partes nas negociações realizadas, sendo claramente comprovado pela documentação acostada aos autos.
Destacou que, em meados de dezembro de 2021, o embargante tomou conhecimento da existência da penhora sobre o imóvel, determinada por este Juízo, no processo de execução fiscal nº 0004307-47.2008.8.07.0001 proposta pelo DISTRITO FEDERAL, em face de ESPÓLIO DE DEUSJACI AMORIM SAMPAIO, visando receber o valor executado.
Não obstante, informou sequer ter sido intimado acerca da penhora de seu imóvel, tomando conhecimento da adjudicação por intermédio de terceiros.
Ressaltou, ao final, que também consta na certidão de ônus do imóvel, QNO 11(onze) Conjunto “O”, Lote 34 (trinta e quatro) – Ceilândia – DF, Registrado no 6º RIDF sob a matrícula 64937, outra penhora também do Distrito Federal em desfavor de Espólio de Deusjaci Amorim Sampaio, processo nº 0028764-28.2013.8.07.0015 em trâmite também perante a 2ª vara de execução fiscal do Distrito Federal.
Emenda à inicial oferecida pelo Embargante no ID 128935134.
Os embargos foram recebidos na decisão de ID 131799577, resultando na suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Citado, o Embargado apresentou contestação no ID 133076902, com pedido para que sejam julgados improcedentes os embargos, com o normal prosseguimento da execução e a manutenção da constrição.
Sustentou que execução fiscal foi ajuizada com o objetivo de cobrar débitos de ICMS do exercício de 2004 e que o único documento que consta de aquisição do imóvel é um mero contrato particular, datado de outubro de 2004.
Ressaltou, ainda, que o ajuste particular vincula apenas e tão somente as partes que o celebraram, sendo absolutamente ineficaz em relação a terceiros.
Destacando, por exemplo, que não há qualquer certidão negativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ou da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal juntada aos autos.
Dessa feita, asseverou ser absolutamente inexistente a boa-fé alegada pelo Embargante, a qual só existiria na hipótese da transferência do imóvel via escritura pública e seu registro no cartório respectivo, bem assim com as certidões negativas acima indicadas, uma vez que o bem imóvel apenas se transfere mediante escritura pública registrada em cartório, nos termos do arts. 1.227 e 1.245, do CC.
Réplica apresentada pelo Embargante no ID 140750888.
Na oportunidade, requereu a produção de prova testemunhal consistente na oitiva da Sra.
IVONETE DE LIMA SAMPAIO.
Manifestação do Embargado no ID 148499698.
Decisão reputando desnecessária, por ora, a prova testemunha requerida pelo Embargante proferida no registro de ID 156270947.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Em detida análise dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pelo Embargante se encontram respaldadas na prova documental juntada aos autos, de modo que se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A penhora do imóvel situado na QNO 11, CONJUNTO O, LOTE 34, CEILÂNDIA/DF, matrícula 25.090 (número atual 64.937 – ID 107287218) foi deferida em 11/10/2021, conforme cópia de decisão anexada no ID 116013121, págs. 74/79.
Com efeito, o documento apresentado no registro de ID 116013129, aponta que os direitos sobre o imóvel em discussão nos presentes embargos foram objeto de Contrato Particular de Cessão de Direitos e Imóvel, Vantagens e Obrigações, no qual o corresponsável tributário, DEUSJACI AMORIM SAMPAIO, e sua esposa, IVONETE DE LIMA SAMPAIO, cederam os direitos que detinham sobre o imóvel para GILSON ALVES PEIREIRA, em 14/10/2004, sendo a autenticidade das assinaturas atestada por cartório competente na mesma data.
Na mesma data ainda foi outorgada a procuração irretratável e irrevogável juntada no ID 116013137, conferindo ao Embargante plenos poderes sobre o imóvel. É inconteste que, na ocasião, não houve lavratura de escritura pública para registro do bem no competente Cartório de Registro de Imóvel.
Contudo, tal fato não afasta o direito do Embargante, consoante se extrai do enunciado da Súmula nº 84, do STJ, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Ademais, a celebração da cessão de direitos do imóvel, como dito acima, se deu em 14/10/2004, ou seja, antes da data de inscrição de grande parte do débito em dívida ativa, cuja constituição definitiva ocorreu em 01/08/2006, 01/09/2006, 01/04/2007, 01/07/2006 e 01/09/2006, respectivamente.
Apenas o débito inscrito na CDA nº 5-0133168751 fora constituído em data anterior, qual seja, 26/07/2004, contudo nesta data ainda vigorava a anterior redação do art. 185 do CTN que exigia estivesse a execução ajuizada para se cogitar em fraude à execução, com jurisprudência pacífica no sentido de se exigir ainda estivesse o devedor citado e o bem já constrito pelo Juízo, aplicando-se ao caso o enunciado da súmula nº 275 do STJ, o que apenas foi afastado com a alteração trazida pela LC 118/2005, passando-se a ser presumida a fraude na alienação de bens pelo devedor desde a inscrição do débito em dívida ativa, mas quando do advento da nova lei o negócio já havia sido realizado, o que se deu, segundo o contrato celebrado entre as partes, em 14/10/2004.
A execução fiscal apenas foi distribuída em 17/11/2008, tendo sido proferido despacho citatório em 18/11/2008, o que afasta a hipótese de fraude à execução na alienação do bem ao Embargante, vez que a LC 118/2005 apenas passou a ser aplicada para venda de bens a partir de 09/06/2005.
Sobre o tema, este Eg.
TJDFT, no mesmo sentido acima, assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE LOTES.
CESSÕES DE DIREITOS ANTERIORES À PENHORA.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 375/STJ.
PENHORA INEFICAZ QUANTO AO EMBARGANTE.
DESCONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - A sentença recorrida não padece de ausência de fundamentação ou fundamentação deficiente, uma vez que toda a controvérsia referente ao litígio foi examinada em sua íntegra, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, sendo induvidoso que não houve ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, incisos IV, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos do Enunciado nº 375 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3- Evidenciado que os instrumentos de cessão de direitos precederam a penhora dos bens e não demonstrada a má-fé do adquirente, já que esta não se presume, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Terceiro para declarar a ineficácia da constrição judicial relativamente ao Embargante.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1399086, 07039774020218070005, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Destaquei.
Superada essa questão, como o Embargante não se desincumbiu de lavrar a escritura pública de compra e venda do bem, a fim de levá-la a registro junto ao cartório competente, desídia esta que ocasionou a penhora do imóvel, vislumbro ser o caso de aplicação do enunciado da Súmula nº 303, do STJ, que assim determina: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Alega o Embargante que à época da aquisição, o bem não era quitado e tinha saldo devedor junto à CODHAB.
Esclareceu que, mesmo após o Embargante ter efetuado a quitação junto à Caixa Econômica Federal, a instituição demorou para liberar o termo de quitação, bem como a CODHAB também demorou para emitir a escritura, e até hoje ainda consta gravado na matrícula do imóvel que o mesmo ainda está hipotecado ao antigo Banco Nacional de Habitação - BNH, conforme Av-1 da matrícula do imóvel junto ao cartório.
Para corroborar os fatos acima, colacionou Escritura Particular de Compra e Venda emitida pela IDHAB-DF – Instituto de Desenvolvimento Habitacional, em processo de extinção, representado pela CODHAB-DF, asseverando que o referido documento foi emitido somente na data de 11 de setembro de 2013 (ID 116016174).
Assim, com a Escritura Particular em mãos, o Embargante diligenciou junto ao cartório para proceder a escrituração e registro da compra e venda na matrícula do imóvel, entretanto, restou impossibilitado de realizar o procedimento, haja vista que o Sr.
DEUSJACI AMORIM SAMPAIO faleceu da data de 20/08/2009, conforme certidão de óbito que segue anexa e, com o seu falecimento, a procuração Outorgada pelo Sr.
DEUSJACI ao Sr.
Gilson Alves Pereira ora Embargante, perdeu a validade, impedindo assim a realização do ato acima mencionado.
Não obstante os argumentos apresentados, observa-se que a escritura particular de compra e venda foi emitida pela IDHAB-DF – Instituto de Desenvolvimento Habitacional em 11 de setembro de 2013 e mesmo com o falecimento de DEUSJACI AMORIM SAMPAIO, o Embargante não comprovou ter procurado qualquer contato com os herdeiros para regularização da situação do imóvel, dando causa a sua penhora no ano de 2021.
Portanto, o pedido inicial merece parcial procedência, devendo a penhora ser desconstituída, como forma de preservar a posse do terceiro embargante.
Quanto aos ônus sucumbenciais, estes devem ser imputados ao Embargante, pois deixou de efetuar o registro imobiliário da transferência da propriedade, dando ensejo à lide.
Contudo, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Embargante (ID 131799577), em razão de sua hipossuficiência, fica isento do referido pagamento nos termos da lei processual civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora que recaía sobre o imóvel objeto da matrícula atual nº 64.937, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (nº antigo 25.090, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), denominado: QNO 11 (ONZE) CONJUNTO “O” LOTE 34 (TRINTA E QUATRO) – CEILÂNDIA/DF Promova a Secretaria as diligências necessárias, oficiando-se ao cartório competente para que proceda ao cancelamento do registro de penhora, junto à Certidão de Ônus do bem, sendo de responsabilidade do Embargante o pagamento de eventuais emolumentos, considerada a sua desídia.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0004307-47.2008.8.07.0001.
Custas processuais e honorários de sucumbência pelo Embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto fica suspensa a cobrança de tais verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GILSON ALVES PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:24
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:24
Indeferido o pedido de GILSON ALVES PEREIRA - CPF: *05.***.*09-87 (EMBARGANTE)
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13/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 21:09
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 17:36
Recebidos os autos
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26/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IVONETE DE LIMA SAMPAIO em 15/09/2022 23:59:59.
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09/08/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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20/07/2022 17:16
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
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23/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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31/03/2022 16:47
Recebidos os autos
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31/03/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/02/2022 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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