TJDFT - 0701503-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS TELES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS TELES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS TELES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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09/03/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701503-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES, ROSIANE DOS SANTOS TELES EXECUTADO: NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte BENJHONSON MOURA FERNANDES, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 12:25:43.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:29
Deferido o pedido de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES - CPF: *05.***.*06-72 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:43
Deferido o pedido de ROSIANE DOS SANTOS TELES - CPF: *14.***.*56-15 (EXEQUENTE), LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES - CPF: *05.***.*06-72 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701503-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES, ROSIANE DOS SANTOS TELES EXECUTADO: NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI DESPACHO A parte credora requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida (id. 200618294).
Nesse contexto, determino a intimação da parte credora para apresentar certidão simplificada da junta comercial e comprovante de cadastro perante a Receita Federal da empresa requerida, ambos atualizados, no prazo de 5 dias.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701503-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES, ROSIANE DOS SANTOS TELES EXECUTADO: NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI DESPACHO A parte autora apresentou pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empresa requerida (id. 200618294).
Por ora, no entanto, a considerar que ainda não houve pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha, determino a realização de pesquisa nesse sentido.
Em caso de insucesso na diligência, autos conclusos para análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
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01/05/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS TELES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:11
Deferido o pedido de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES - CPF: *05.***.*06-72 (AUTOR).
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23/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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22/02/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS TELES em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701503-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES, ROSIANE DOS SANTOS TELES REU: NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES e ROSIANE DOS SANTOS TELES em desfavor de NEW HOUSE AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI partes qualificadas nos autos.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (id n. 177882374 - Pág. 1), nos termos do FONAJE 05, não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
DECIDO.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes em virtude da revelia é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Dito isso, é possível constatar pelo conjunto probatório anexado aos autos pelos próprios requerentes a entrega/instalação de grande parte dos móveis planejados, o que impede o acolhimento da pretensão de abatimento do preço no montante declinado na inicial.
Nesse ponto, ressalto que o valor do contrato celebrado pela segunda autora, Sra.
Rosiane dos Santos Teles, com a empresa ré alcançou a quantia de R$ 53.868,48, tendo como objeto a confecção e instalação de móveis planejados praticamente em todos os cômodos do apartamento do casal.
Nesse contexto, no que tange à alegação de vício de informação quanto à qualidade do material utilizado na confecção dos aludidos móveis planejados, os documentos de id´s n. 147892953 e 147892954 - Pág-1, ambos subscritos pela segunda requerente, atestam que a empresa ré cumpriu com o seu dever de informação ao demonstrar os modelos de MDF e MDP escolhidos.
De mais a mais os questionamentos feitos pela autora a respeito do material aplicado, MDP, foram respondidos, id. 147892956, pag. 2, e não há, efetivamente, consoante consulta realizada na rede mundial de computadores, qualidade inferior do MDP em relação ao MDF (https://www.leroymerlin.com.br/dicas/mdf-ou-mdp-saiba-qual-o-material-mais-adequado#:~:text=O%20MDP%20%C3%A9%20mais%20leve,como%20as%20portas%2C%20por%20exemplo; https://www.madeiramadeira.com.br/central-de-dicas/artigos/mdf-ou-mdp-conheca-as-diferencas) Logo, não há como acolher a pretensão da autora de abatimento do preço, fundamentada na qualidade do material aplicado, pois a informação a respeito dos materiais a serem utilizados consta claramente do contrato e, conforme acima esclarecido, a aplicação do MDP em parte dos móveis é recomendada e não se trata de material com qualidade inferior ao MDF.
Por outro lado, os vídeos apresentados pelos autores deixam clara a inadequação na instalação de algumas peça, o que autoriza o abatimento do preço.
Quanto à obrigação de fazer, decorrente da instalação incompleta do forno elétrico, guarda roupa do filho danificado e medidas da mesa equivocadas, a fim de evitar delongas em eventual cumprimento de sentença e de imprimir uma maior efetividade ao julgado, entendo que tal pretensão deve ser abarcada pelo montante relativo ao abatimento proporcional do preço que permitirá aos autores o conserto por outros profissionais de sua confiança.
Dessa forma, merece acolhimento parcial o pedido de abatimento do preço pago na razão de 30%, confira-se precedente: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
ATRASO NA ENTREGA.
PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DO PROJETO E MONTAGEM.
VÍCIO DO PRODUTO.
NÃO REALIZAÇÃO DOS CONSERTOS NO PRAZO LEGAL.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Não sendo atendidas as expectativas da parte autora, por falha na prestação de serviços da ré, já que não realizou os reparos no produto dentro dos prazos que lhe foram oportunizados, deve ser acolhido o pedido de abatimento do preço, formulado pela parte autora, no sentido de determinar o abatimento proporcional do preço, na razão de 25% do preço total pago pelos móveis, devendo a parte ré restituir à demandante o valor de R$ 8.000,00(...). 2.
No que toca ao pedido de indenização, as Turmas Recursais têm decidido, reiteradamente, que eventual vício no produto adquirido, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto situações peculiares. 3.
Não obstante os argumentos da recorrente, não foi comprovada, no caso concreto, situação excepcional que pudesse caracterizar o dano extrapatrimonial pleiteado.
Não houve prova de efetiva lesão a direito de personalidade da parte autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*09-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas...
Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 05/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-89 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 05/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018) Quanto aos danos morais, é necessário ressaltar que, em regra, o inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais.
Contudo, no caso dos autos, tenho que a conduta da parte ré causou aos autores constrangimentos e sentimentos de angústia e aflição que vão além os ordinariamente observados na relações contratuais não cumpridas a contento.
Cabível a reparação por danos morais pretendida.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.500,00 para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR o réu a pagar à segunda autora (contratante), a quantia de R$ 16.160,54, a título de abatimento proporcional do preço pago (30%), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se os autores.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS TELES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/11/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:10
Deferido o pedido de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES - CPF: *05.***.*06-72 (AUTOR) e ROSIANE DOS SANTOS TELES - CPF: *14.***.*56-15 (AUTOR).
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25/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS TELES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 03:06
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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11/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS TELES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/07/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS TELES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 00:54
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
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08/06/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS TELES em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE SOUSA GOMES em 03/03/2023 23:59.
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08/02/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 13:13
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 13:49
Recebidos os autos
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01/02/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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