TJDFT - 0706738-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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06/06/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
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06/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/03/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/03/2025 23:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/02/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 14:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:59
Outras decisões
-
17/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/12/2024 13:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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17/12/2024 13:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706738-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES PACHECO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do não conhecimento do AGI n. 0733080-05.2024.8.07.0000, conforme Decisão Id 207882289.
Mantenham-se a suspensão dos andamentos dos autos até o trânsito em julgado do IRDR 21 do eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:20:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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27/08/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2024 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDES PACHECO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706738-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES PACHECO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JOSE ROBERTO MENDES PACHECO contra a Decisão de Id 202952655 que determinou a suspensão do curso dos autos em epígrafe até que se ultime o julgamento do IRDR n. 21.
Em síntese, o recorrente se insurge em relação à suspensão do curso do presente processo em razão de determinação contida nos autos e, para tanto, assevera que teria se operado a preclusão consumativa. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, o recorrente aponta a existência de omissão no julgado.
Em específico, assevera que o decisum deixou de observar que a matéria discutida no IRDR 21, não está posta no presente caso, logo, está acobertada pela PRECLUSÃO CONSUMATIVA, havendo um distinguishing (art. 1037, §9º, do CPC), possibilitando o prosseguimento do processo.
Razão não assiste ao recorrente.
Com efeito, a preclusão consumativa descreve realidade na qual se tem perda do direito de praticar um ato processual ou de alegar determinada questão, em razão da ocorrência de um fato ou do decurso de prazo.
Em outras palavras, é a perda da oportunidade de realizar determinada ação ou de apresentar uma argumentação em virtude do seu não exercício dentro do prazo estabelecido pela lei ou pelas regras processuais.
Desse modo, o citado instituto processual é uma forma de garantir a celeridade e a eficácia dos processos judiciais, evitando que as partes possam agir de forma procrastinatória ou prejudicar o andamento do processo por não cumprirem com os prazos estabelecidos.
No caso dos autos, está-se, unicamente, dando cumprimento ao que constou na decisão prolatada no Agravo de Instrumento n. 0753601-05.2023.8.07.0000, a qual, como referenciado na decisão embargada, determinou que se aguardasse o julgamento do IRDR 21, de modo que eventual irresignação deveria ser manejada pela parte embargante diretamente nos Autos do recurso, donde promanou a indigitada ordem.
Desse modo, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do recurso interposto, razão pela qual NEGO-LHE PROVIMENTO.
Prossiga-se nos termos da Decisão anterior, mantendo-se o processo sobrestado.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:14:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
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17/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/07/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 06:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706738-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES PACHECO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese esteja pendente a análise acerca da regularidade dos cálculos, impõe-se que se dê cumprimento à Decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 0753601-05.2023.8.07.0000, haja vista que, em consulta aos indigitados Autos, constatou-se que, na data de 13.03.2024, foi prolatada a Decisão contemplando a seguinte determinação: "suspenda-se o presente feito até julgamento do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), com publicação do acórdão paradigma, para aplicação da tese firmada, nos termos do art. 985, I, do CPC".
Desta forma, suspenda-se o curso do feito até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema n. 21 e, consequentemente, do Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:07:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2024 12:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
03/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:50
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDES PACHECO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706738-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MENDES PACHECO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhados os autos à Contadoria, a credora se insurgiu contra o cálculo realizado.
Argumenta que não foi dado comprimento à Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 22, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros).
De igual modo, o executado aponta haver erro material no cômputo da correção monetária, especificado no Id 186152413.
Desse modo, retornem os autos à Contadoria para que se manifeste a respeito das questões suscitadas pelas partes.
Sobrevindo manifestação da Contadoria acompanhada de novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, nos termos da decisão de Id 184090087, autos conclusos para análise da impugnação de valores e decisão acerca da necessidade de suspensão do feito diante da pendência de julgamento do agravo onde se discute a preliminar da legitimidade ativa.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:10:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:25
Outras decisões
-
09/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MENDES PACHECO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706738-34.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE ROBERTO MENDES PACHECO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 183998391 Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:14:39.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:52
Outras decisões
-
19/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:36
Outras decisões
-
06/12/2023 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:43
Outras decisões
-
24/11/2023 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
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15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:04
Recebidos os autos
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12/06/2023 19:04
Outras decisões
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12/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/06/2023 14:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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