TJDFT - 0714516-59.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 19:58
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 19:57
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUTORIA E MATERILIADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
PENA DE MULTA.
IMPOSIÇÃO COGENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DECORRÊNCIA DE LEI.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do apelante como incurso no artigo 157 do Código Penal se as provas colhidas durante a instrução criminal se mostram firmes e coesas a indicá-lo como o autor do roubo a um posto de combustível. 2.
A pena privativa de liberdade não pode ser fixada no mínimo legal quando demonstrado ser o apelante reincidente. 3.
Fixada a pena entre quatro e oito anos e sendo o réu reincidente, adequado o regime inicial fechado para o seu cumprimento. 4.
Incabível a exclusão da pena pecuniária da condenação, eis que sua incidência é cogente se prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.
O pedido de suspensão de seu pagamento, em razão da hipossuficiência financeira do condenado, deverá ser avaliado pelo Juízo da Execução Penal. 5.
A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita.
Todavia, a exigibilidade da referida obrigação poderá ser suspensa, a critério do Juízo da Execução Penal, a quem cabe avaliar a situação econômica do réu.
Súmula 26 desta Corte. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:22
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
29/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
12/03/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
28/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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