TJDFT - 0719023-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DANILO RAMOS OLIVEIRA FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de THAINI MARQUES DE LACERDA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DANILO RAMOS OLIVEIRA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de THAINI MARQUES DE LACERDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719023-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAINI MARQUES DE LACERDA, DANILO RAMOS OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para dizer se há algo a requerer nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se o valor do(s) alvará(s) quita o débito, informando que na falta de manifestação, o débito será considerado quitado.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 17:07:10.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
01/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:11
Deferido o pedido de DANILO RAMOS OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *05.***.*33-35 (REQUERENTE) e THAINI MARQUES DE LACERDA - CPF: *24.***.*86-93 (REQUERENTE).
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23/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/02/2024 13:39
Processo Desarquivado
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23/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DANILO RAMOS OLIVEIRA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de THAINI MARQUES DE LACERDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719023-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAINI MARQUES DE LACERDA, DANILO RAMOS OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THAINI MARQUES DE LACERDA e DANILO RAMOS OLIVEIRA FERREIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela companhia aérea, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação dos autores de que a ré contribuiu com a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Por se tratar de eventual falha na prestação de serviços ocorrida em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de prevalência da norma específica/princípio da especialidade - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia sobre a norma geral-, tema 210 de repercussão geral.
Importante ressaltar, no entanto, que o entendimento sedimentado (Tema 210 do STF), restringe-se à limitação do valor fixado à reparação por danos materiais e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional.
A análise da ocorrência do ilícito reparável e eventual compensação por dano moral deve obedecer às normas consumeristas e civilistas (STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022, Tema 1.240).
Delimitados tais pontos, necessário estabelecer os motivos que levaram ao impedimento de embarque dos autores no segmento ferroviário contratado, conforme exposto na inicial.
A requerida limita-se basicamente a alegar que “não deu causa aos fatos alegados na exordial, tendo em vista que os trechos finais foram operados por outra empresa – id n. 176833578 - Pág. 8”.
Os documentos colacionados aos autos comprovam, no entanto, a relação jurídica entre as partes e demonstram todo o itinerário contratado pelos autores/passageiros (id´s n. 171912543 a 171913398).
Na hipótese dos autos, o documento de id n. 171913398 - Pág. 1 não deixa dúvidas acerca da aquisição conjunta das passagens aéreas e bilhetes ferroviários comercializados e disponibilizados pela requerida.
Com base no art. 5º da Lei 9.099/95, este Juízo consultou o site da empresa ré (https://www.latamtrade.com/pt_pt/procom/servicos_onibus_trem) e constatou que a empresa ré oferece serviços de intermediação de compra de passagens operadas pela empresa de transporte alemã “Deutsche Bahn”.
Desse modo, a companhia aérea envolvida na parceria de compartilhamento seja de voos (codeshare) e/ou de outros serviços correlatos (transporte ferroviário, p. ex.), como é o caso dos autos, mesmo que não opere o voo/trajeto, responde solidariamente com as demais companhias/empresas que prestaram o serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (em observância ao tema 1240) Em situação semelhante à presente, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou a responsabilidade solidária das empresas aéreas que atuam no sistema de acordo de cooperação.
Confira-se: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS.
CANCELAMENTO DE BILHETE DO ÚLTIMO TRECHO.
NÃO REACOMODAÇÃO.
CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR NOVA PASSAGEM.
REEMBOLSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO. 1.
Se a recorrente, na contestação, não suscitou sua ilegitimidade ou atribuiu a culpa exclusiva ao parceiro comercial pelo evento, a tentativa de fazê-lo no recurso representa inaceitável inovação defensiva no plano recursal vedada pelos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2.
As frustrações decorrentes do cancelamento dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas, gerando incertezas e inseguranças, ultrapassa a órbita do mero dissabor e alcança o patamar do dano moral compensável. 3.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00 para cada autor) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação e as circunstâncias dos autos. 4.
No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros de mora do valor da indenização do dano moral incidem a partir da citação, em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ: (AgInt no REsp 1957275/SP).
A correção monetária incide a partir da sentença (súmula 362 do STJ). 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão n.: 1648043; Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios; Data do julgamento: 07/12/2022)”.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade solidária da demandada resta analisar se tal comportamento antijurídico foi suficiente para ocasionar aos autores os danos materiais( tema 210 STF) e morais (tema 1240 STF) que alegam ter suportados.
Os documentos de id´s n. 171913400 - Pág. 3/6 comprovam os gastos extras que não estavam previstos no plano de viagem.
Não havendo informações precisas acerca do responsável pelos pagamentos, deverá a ré reparar tal prejuízo material (R$ 837,92 e R$ 307,42 – id´s n. 171913416 - Pág. 1 e 171913400 - Pág. 3, respectivamente) à autora THAINI MARQUES DE LACERDA por ser a contratante do serviço primário/originário (id n. 171912543).
Cabe esclarecer que o valor da indenização ora fixada não ultrapassa o teto de 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque) para os casos de “atraso no transporte de pessoas”, que atualmente corresponde a R$ 28.258,18, conforme conversão realizada nesta data por meio da ferramenta denominada “Conversor de Moedas”, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/conversao).
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
A situação retratada nos autos vai além dos limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha causadora de mal-estar e de sentimento de desrespeito.
Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pelos autores que, em um primeiro momento, viram frustrada a expectativa de dar continuidade à viagem nos moldes planejados, sendo compelidos, inclusive, a pernoitar em cidade diversa de seu destino conforme relatado na inicial (id n. 171912511 - Pág. 3), ocasionando um demasiado atraso para chegada em Lauterbrunnen.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte da requerida, ante a conduta ilícita, sendo desnecessária prova do prejuízo objetivamente considerado.
Nesse sentido: "de acordo com o entendimento predominante, o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato". (Ac. n. 132.590, 5a Turma Cível do TJDF, rel.
Desa.
Haydevalda Sampaio, in DJU 06.12.00, pag.30).
Em verdade, é pacífico o entendimento de que "o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado" e que "ele existe somente pela ofensa", sendo então presumido, o que basta para justificar o dever de indenizar (cf.
RT.6811163). É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte dos autores.
A capacidade econômica da ré é notória, trata-se de grande empresa de aviação.
A natureza e extensão do dano merecem relevo, em virtude de todos os infortúnios vivenciados em razão da falha na prestação de serviço da ré.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar à primeira autora (contratante) a quantia de R$ 1.145,34 (mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada valor e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR a requerida, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/10/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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