TJDFT - 0741076-11.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:55
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INFORLIS INFORMATICA LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0741076-11.2021.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INFORLIS INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos). É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelos Provimentos 65/2022 e 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e DETERMINO o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/01/2024 20:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2021 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/11/2021 14:08
Recebidos os autos
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17/11/2021 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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30/10/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 22:31
Recebidos os autos
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14/10/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/10/2021 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2021 08:08
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 17:58
Recebidos os autos
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12/08/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
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03/08/2021 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/08/2021 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2021 10:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/08/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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