TJDFT - 0701736-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701736-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 00:26:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 23:30
Recebidos os autos
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05/08/2024 23:30
Outras decisões
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05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701736-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO INTIME-SE o Exequente para manifestação e/ou impulsionamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 11:13:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/08/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:53
Outras decisões
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03/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 08:22
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701736-43.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 21 de junho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
21/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2024 19:51
Recebidos os autos
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05/05/2024 19:51
Outras decisões
-
30/04/2024 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:47
Outras decisões
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23/04/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701736-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Autor para interposição de cumprimento de sentença, conforme requisitos elencados ao art. 524 do CPC.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 11:59:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:10
Outras decisões
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18/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701736-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência, movida por FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor que em novembro de 2022 efetuou a compra de 2 pacotes de viagem para Beberibe – CE, mas a ré descumpriu a sua obrigação, informando a indisponibilidade do tarifário promocional para as 3 datas sugeridas e solicitando a alteração das datas.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que à ré “CUMPRA a OBRIGAÇÃO DE FAZER e EMITA os BILHETES AÉREOS e VOUCHER DO HOTEL no sistema ALL INCLUSIVE para a cidade de Beberibe – CE, em hotel de categoria 3 (três) estrelas, conforme contratado no pacote, em favor do autor e de sua acompanhante; conforme disposição contida no artigo 35, inciso I, do CDC; nas prováveis datas de 15/03/2024 à 17/03/2024, 22/03/2024 a 24/03/2024 ou 29/03/2024 à 31/03/2024”.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência.
A tutela de urgência foi concedida no ID 184834469.
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 190432952.
O autor informou o descumprimento da tutela de urgência (ID 190471453). É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
De toda sorte, os documentos que instruem a inicial demonstram a aquisição do pacote e a escolha das 3 datas sugeridas, bem como o descumprimento da oferta pela ré (ID 184808839), que em vez de indicar possíveis datas próximas às indicadas pelo autor, se limitou a prorrogar a validade do pacote.
Destaca-se que há informação de que a antecipação de tutela ainda não foi cumprida.
Portanto o fornecedor de serviço descumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao deixar de marcar e emitir os bilhetes de embarque, assim como o voucher da hospedagem, nesse sentido, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão que concedeu a antecipação de tutela e determinar que a requerida emita os vouchers referentes ao pacote de viagem nº 10122944, nas datas de 22/03/2024 a 24/03/2024 ou 29/03/2024 à 31/03/2024, no prazo de 24h, sob pena de multa diária, a qual majoro para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:36:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:03
Decretada a revelia
-
19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701736-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que as partes autoras requerem que à ré “CUMPRA a OBRIGAÇÃO DE FAZER e EMITA os BILHETES AÉREOS e VOUCHER DO HOTEL no sistema ALL INCLUSIVE para a cidade de Beberibe – CE , em hotel de categoria 3 (três) estrelas, conforme contratado no pacote, em favor do Autor e de sua acompanhante; conforme disposição contida no artigo 35, inciso I, do CDC; nas prováveis datas de 15/03/2024 à 17/03/2024, 22/03/2024 a 24/03/2024 ou 29/03/2024 à 31/03/2024.”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida emita os vouchers referentes ao pacote de viagem nº 10122944, nas datas de 15/03/2024 à 17/03/2024, 22/03/2024 a 24/03/2024 ou 29/03/2024 à 31/03/2024, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 17:32:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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