TJDFT - 0701728-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
08/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
16/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, intime-se a parte autora para promover a citação dos réus nos endereços localizados via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá à parte autora instruir o seu pedido de diligência com o respectivo comprovante de pagamento das custas intermediárias do ato.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:35
Indeferido o pedido de ELMO INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (REQUERENTE)
-
13/01/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:18
Deferido o pedido de ELMO INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701728-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELMO INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: WANESKA LETICIA DOS SANTOS FRAGOSO SARMENTO, GUSTAVO AFONSO DE MATTOS OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
17/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de expedição de mandado de imissão na posse pelo Autor.
Isso porque o art. 30 da Lei n. 9514/97 determina a concessão de prazo de 60 dias para desocupação do imóvel.
Nesse cenário, embora a sala 208, imóvel objeto do feito, tenha sido encontrada fechada nas diligências de ID 191545148 e 197365646, não constam nas certidões declaração de que o bem estaria desocupado.
Ademais, a mera informação de que a ré WANESKA não acessa o local há vários meses não pode garantir, de forma cabal, de que houve a desocupação da sala, visto que as Partes Requeridas ainda podem manter móveis no local, bem como não terem, de fato, se mudado do bem.
Assim, promovam-se às consultas de endereços, através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação e intimação das partes requeridas para desocupação do imóvel, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:22
Deferido em parte o pedido de ELMO INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-29 (REQUERENTE)
-
21/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
20/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a citação da parte requerida acerca da imissão do autor na posse do imóvel localizado na Avenida Pau Brasil, Lote 6, Sala 208, Edifício EBusiness, Águas Claras, objeto da matrícula nº 299334, junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, devendo o réu desocupar o imóvel em tela no prazo de 60 dias, conforme artigo 30 da Lei n. 9514/97.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725143-15.2023.8.07.0020
Gabriel Jose Torres de Melo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emiliana Margarita Rodriguez Inthamoussu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 19:39
Processo nº 0725143-15.2023.8.07.0020
Gabriel Jose Torres de Melo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emiliana Margarita Rodriguez Inthamoussu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 23:31
Processo nº 0738049-88.2023.8.07.0003
Fagner Jose do Nascimento Lima
Jose Pereira Lima
Advogado: Thais Andrade Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 18:16
Processo nº 0707325-50.2023.8.07.0020
Luis Fernando de Lima
Luis Fernando de Lima
Advogado: Noel Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 10:07
Processo nº 0722978-29.2022.8.07.0020
Joao Paulo Barbosa de Jesus
Robson de Oliveira Pio Fernandes Junior
Advogado: Ediberto Diamantino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 16:41