TJDFT - 0769327-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 05:49
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS BRAZ DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769327-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS BRAZ DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS BRAZ DA SILVA em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende que seja declarada a nulidade do auto de infração nº SA03058967.
Em consulta ao sistema, é possível verificar que as partes litigaram nos autos nº 0731483-84.2023.8.07.0016, que tramitaram perante o 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência já proferida e transitada em julgado.
Da análise dos presentes autos e dos autos nº 0731483-84.2023.8.07.0016, via sistema, é fácil concluir pela identidade entre as ações, que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, tratando-se a presente ação de repropositura de ação já definitivamente julgada, com resolução de mérito, em nítida ofensa à coisa julgada material.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Aliás, este magistrado tem observado que essa atitude, qual seja, repetição de ações já julgadas, cujas decisões foram no sentido da improcedência dos pedidos, possivelmente, tem o intuito de obter provimento judicial diverso, o que é reprovável, todavia, tem sido adotado pelo advogado subscritor da inicial em diversos outros processos distribuídos a este Juízo, como, por exemplo, autos nº 0701605-17.2023.8.07.0016, 0701994-02.2023.8.07.0016, 0701034-46.2023.8.07.0016, 0703641-32.2023.8.07.0016, 0703653-46.2023.8.07.0016, dentre outros.
A permanecer essa conduta, a Ordem dos Advogados do Brasil será oficiada para conhecimento e tomada das decisões que entender pertinentes.
No ponto, esclareço que o art. 80 do CPC, dispõe que “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”.
O autor ajuizou a presente demanda após o trânsito em julgado de demanda idêntica à presente.
Tentou, com isso, novo julgamento, pretensamente mais favorável ao que obteve nos autos nº 0731483-84.2023.8.07.0016, em dolosa tentativa de levar a erro o Poder Judiciário, o que não pode ser tolerado.
Assim, omitiu a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), formulando pretensão contrária a texto expresso de lei (art. 80, I, do CPC), com o uso ilegal do processo judicial (art. 80, III, do CPC) de modo temerário (art. 80, V, do CPC).
Sob tal égide, reputo o autor litigante de má-fé e, a teor do art. 81 do CPC, aplico-lhe a multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oportunamente, caso o réu tenha interesse em executar a multa referente à condenação por litigância de má-fé, deverá formular em termos o pedido de cumprimento de sentença, nestes próprios autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
11/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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