TJDFT - 0722813-67.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:40
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MAQUIA MACHADO SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS URBANO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARINEZ MACHADO DE SOUZA FAGUNDES em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722813-67.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MAQUIA MACHADO SOUSA, MARINALDA MACHADO DE SOUZA, MARINETH DE SOUZA COELHO, MARINEZ MACHADO DE SOUZA FAGUNDES INVENTARIADO: ANTONIA RACHID MACHADO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário e Partilha processada sob o Rito do Arrolamento Sumário em que Maquia de Souza Barros requer em face de Marinalda Machado de Souza Almeida, Marineth de Souza Coelho e Marinêz Machado de Souza Fagundes a justa repartição da herança deixada por ANTONIA RACHID MACHADO DE SOUSA, falecida em 12/07/2008 (ID Num. 101187253), conforme inicial emendada/primeiras declarações em ID Num. 119764196 - p. 1/8 e esboço de partilha de ID Num. 186138724 - p. 1/2.
Decisão - preclusa - em ID Num. 107215579 indeferiu o processamento de inventário cumulativo com os bens deixados pelo "de cujus" Vicente de Souza.
As herdeiras apresentaram contestação em ID Num. 126788909.
Decisão saneadora do feito e nomeando inventariante a herdeira Marinêz em ID Num. 149921653.
A inventariante, e demais sucessoras, atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos em nome da falecida e em relação ao imóvel a partilhar, certidão de inexistência de testamento, comprovação da propriedade imobiliária em nome da de cujus e documentação pessoal dos herdeiros e da inventariada.
Gratuidade de justiça deferida, ID Num. 103654323. É o resumo do necessário.
Decido.
Primeiramente, importa ressaltar que esta demanda tramita pelo Rito do Arrolamento Sumário.
Portanto, consoante orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1074, “a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” A inventariante, de acordo com a documentação coligida aos autos, demonstrou a inexistência de débitos exigíveis relativos aos bens e rendas do espólio.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID Num. 186138724 - p. 1/2, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico de ofício o esboço de partilha de ID Num. 186138724 - p. 1/2 a fim de incluir a informação quanto ao cônjuge supérstite da inventariada.
Assim, o item 2 passa a conter a seguinte redação: "2.
INVENTARIANTE e CÔNJUGE SUPÉRSTITE INVENTARIANTE: MARINÊZ MACHADO DE SOUZA FAGUNDES, brasileira, era portadora da Carteira de Identidade nº 2.838.764 e do CPF nº *17.***.*08-20, casada com Bento Leal De Sousa Filho, sob o regime de comunhão parcial de bens, residentes e domiciliados na QNO 6, conjunto K, casa 22, setor O, Ceilândia Norte – DF CÔNJUGE SUPÉRSTITE: VICENTE DE SOUZA, ESPÓLIO DE, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 2.215.744 e do CPF nº *55.***.*65-87, falecido em 08/03/2021, com último domicílio à Rua Gumercindo Filho, n. 10, Centro, São Mateus do Maranhão – MA, CEP n. 65470-000, casado em segundas núpcias, em 07/11/2009, com MARIA DE JESUS URBANO DE SOUZA, brasileira, viúva, portadora da Carteira de Identidade nº 017671252001-5 e do CPF nº *84.***.*11-34, residente e domiciliada à Rua Gumercindo Filho, n. 10, Centro, São Mateus do Maranhão – MA, CEP n. 65470-000." Ainda, quanto ao valor dos bens, retificam-se os itens 4 e 6, porquanto a herança não se refere ao valor total do imóvel, mas a 50% deste: "4.1 - 50% (cinquenta por cento) do imóvel residencial localizado na QNO 6, Conjunto “K”, Casa 22, Setor “O”, Ceilândia – DF (ID Num. 101187281); registrado perante o cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 26.707, com valor declarado, em 20/03/2023, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) 4.2 - 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano constituído de um lote de terras na cidade de São Mateus do Maranhão/MA na Rua Volta Redonda Registrado no Cartório do Ofício Único de Registro imobiliário de São Mateus sob a matrícula nº 00503, com valor declarado, em 20/03/2023, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);" "6 - QUADRO RESUMO DA REPARTIÇÃO VALOR TOTAL DO MONTE A SER REPARTIDO R$ 130.476,96 VALOR QUE CABERÁ A CADA UMA DAS HERDEIRAS R$ 32.619,24" Enfim, quanto ao crédito referente a alugueis pela ocupação do bem pela inventariante, reitero a advertência constante da decisão - preclusa - em ID Num. 174084020, no sentido de que "a cobrança desse crédito, acaso não haja pagamento voluntário até a ultimação da questão sucessória, deve ser ajuizada, pelos interessados, em ação própria nas vias ordinárias, oportunidade na qual se farão as atualizações e correções porventura necessárias".
Em razão do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, o CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, libere-se o expediente necessário, notadamente o formal de partilha, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo dos impostos de transmissão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha, os seguintes documentos: inicial/primeiras declarações, esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/02/2024 16:15
Decorrido prazo de MAQUIA MACHADO SOUSA - CPF: *25.***.*38-15 (HERDEIRO) e MARINEZ MACHADO DE SOUZA FAGUNDES - CPF: *17.***.*08-20 (INVENTARIANTE) em 28/40/2202.
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MAQUIA MACHADO SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARINEZ MACHADO DE SOUZA FAGUNDES em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
07/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722813-67.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MAQUIA MACHADO SOUSA, MARINALDA MACHADO DE SOUZA, MARINETH DE SOUZA COELHO, MARINEZ MACHADO DE SOUZA FAGUNDES INVENTARIADO: ANTONIA RACHID MACHADO DE SOUSA CERTIDÃO 1.
Certifico que, embora intimados, os herdeiros permaneceram silentes, acerca do esboço de partilha. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, reitero a intimação da inventariante para fins de dar cumprimento a decisão retro (id:174084020), item IV, qual seja: "...
No mesmo prazo de 5 dias, a inventariante deve juntar aos autos: a) certidão negativa atualizada (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos do imóvel sito na QNO-6, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; b) certidão negativa atualizada (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos do loteamento na cidade de São Mateus/MA, expedida pela respectiva Secretaria de Fazenda Municipal; e c) certidão negativa atualizada de débitos em nome do autor da herança, expedida pelas Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e do Município de São Mateus do Maranhão.
Após, à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 14:31:59.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
26/01/2024 14:41
Decorrido prazo de MAQUIA MACHADO SOUSA - CPF: *25.***.*38-15 (HERDEIRO), MARINALDA MACHADO DE SOUZA - CPF: *68.***.*49-04 (HERDEIRO), MARINETH DE SOUZA COELHO - CPF: *76.***.*01-87 (HERDEIRO), MARINEZ MACHADO DE SOUZA FAGUNDES - CPF: *17.***.*08-20 (HERD
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MARINEZ MACHADO DE SOUZA FAGUNDES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de MAQUIA MACHADO SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
06/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:36
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MANDADO DE AVALIAÇÃO -QNO-6, CONJUNTO K, CASA 22, SETOR O, CEILÂNDIA NORTE - DF para fins de aluguel. em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MAQUIA MACHADO SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARINALDA MACHADO DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:11
Deferido em parte o pedido de MAQUIA MACHADO SOUSA - CPF: *25.***.*38-15 (HERDEIRO)
-
30/03/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:17
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARINALDA MACHADO DE SOUZA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARINEZ MACHADO DE SOUZA FAGUNDES em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:43
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 13:25
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/03/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 20:18
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:10
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/10/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:27
Recebidos os autos
-
21/09/2021 00:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/08/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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