TJDFT - 0722788-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:10
Outras decisões
-
04/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722788-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA JUNIOR REVEL: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. Águas Claras/DF, 30 de abril de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
30/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:20
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REVEL).
-
28/11/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Perito nomeado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a impugnação apresentada ao ID. 205860197 devendo esclarecer no que consiste a prova técnica simplificada considerando o ponto controvertido fixado na decisão saneadora de ID.189043380.
Vindo manifestação, intime-se a requerida para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas declaro o feito saneado.
Anote-se quanto à revelia da parte ré.
Determino a produção de prova pericial.
O ônus de tal prova é da requerida em razão da relação de consumo e de sua revelia.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para dizerem se possuem interesse na produção da prova pericial, devendo, em caso positivo, nesse mesmo prazo, formularem quesitos – os quais devem se alinhar exatamente ao objeto da perícia e ao ponto controvertido sob pena de indeferimento - e indicarem assistente técnico.
Havendo interesse na produção da prova, nomeio o Dr.
Leonardo Mendes Lacerda, Engenheiro Mecânico, cadastrado junto à Corregedoria do Eg.
TJDFT, para atuar como perito do Juízo.
Avante ao ato pericial, vindo os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para formular sua proposta de honorários.
Vindo a proposta, intime-se a parte requerida para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova e do consequente julgamento do processo no estado em que se encontra.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos e ainda do atual morador do imóvel de forma pessoal.
O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
De igual sorte, transcorrido o prazo acima fixado, não havendo manifestação de interesse da parte requerida na produção da prova, venham os autos conclusos para julgamento, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:56
Decretada a revelia
-
12/03/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722788-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 183556839, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 22 de janeiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIZ CESAR FIDELIS DA SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 07:43
Recebidos os autos
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23/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:43
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 07:43
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2023 22:25
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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