TJDFT - 0700778-08.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
03/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0700778-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: HELIODEBIO JEFFERSON CAMARGO DIAS REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HELIODEBIO JEFFERSON CAMARGO DIAS requereu a revogação de sua prisão preventiva, sob argumento, em síntese, que as circunstâncias do fato e condições pessoais do Paciente convergem neste sentido, revelando a desnecessidade e inadequação da medida extrema, nos termos do artigo 282, incisos I e II, § 5º, e art. 319, todos do Código de Processo Penal (ID 184255803).
Instado, o Ministério Público oficiou pela revogação da prisão, sobretudo em razão da desclassificação do crime operada no Juízo do Tribunal do Júri, bem como em razão do óbito superveniente da vítima, por causas não relacionadas ao evento delitivo objeto da denúncia, conforme informações prestadas no aditamento do laudo pericial (cadavérico) (ID 185202932 dos autos do IP n. 0712042-56.2023.8.07.0004).
DECIDO.
A prisão preventiva do ofensor foi decretada em 25/09/2023, primordialmente, a preservar a integridade física e psicológica da vítima ELISANGELA PEREIRA DA MATTA, mas considerando a desclassificação do delito operada pelo Juízo do Tribunal do Júri e do falecimento da ofendida por evento não relacionado aos fatos em apuração, já não se mostram presentes os motivos que ensejaram a imposição da cautelar extrema.
Assim, REVOGO a prisão preventiva de HELIODÉBIO JEFFERSON CAMARGO DIAS, nascido em 21/04/1988, filho de Eldébio Loiola e Elizabete de Camargo Pimentel, CPF n. *31.***.*77-03.
Expeça-se alvará de soltura, se necessário, colocando-o em liberdade, se por outro processo não estiver preso.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE OFÍCIO, de MANDADO DE INTIMAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal n. 0712042-56.2023.8.07.0004 e promovam-se as diligências necessárias naqueles autos.
Após realização dos procedimentos referentes a soltura, arquive-se esta cautelar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
01/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Revogada a Prisão
-
31/01/2024 15:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
30/01/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700778-08.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: HELIODEBIO JEFFERSON CAMARGO DIAS REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de HELIODÉBIO JEFFERSON CAMARGO DIAS.
O expediente é relativo ao processo PJe nº 0712042-56.2023.8.07.0004.
O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama.
Pois bem.
Este Juízo declinou da competência os autos principais para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Deste modo, aquele é o Juízo competente para julgar o pedido.
Posto isso, acolho o requerimento do Ministério Público, para declinar da competência em favor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Tome os procedimentos de baixa.
Preclusa decisão por falta de interesse recursal.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
29/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
29/01/2024 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
29/01/2024 13:40
Classe Processual alterada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
29/01/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:36
Declarada incompetência
-
26/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
25/01/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
22/01/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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