TJDFT - 0700103-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 12:52
Recebidos os autos
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24/03/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 20:58
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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19/03/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ARLINDO TAVARES DE MORAES FILHO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700103-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARLINDO TAVARES DE MORAES FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ARLINDO TAVARES DE MORAES FILHO.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 184504680 - Pág. 1).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:12
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:50
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2024 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 00:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 00:01
Declarada incompetência
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03/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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03/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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03/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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03/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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