TJDFT - 0734600-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
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22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/03/2024 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 14:38
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DEYVILSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734600-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEYVILSON DE OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DEYVILSON DE OLIVEIRA DE SOUZA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 183642883).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:12
Extinto o processo por desistência
-
19/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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