TJDFT - 0722493-80.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HELLEN DE ANDRADE MACEDO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE DOS SANTOS ATHAYDE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722493-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELLEN DE ANDRADE MACEDO REQUERIDO: JONATHAN FELIPE DOS SANTOS ATHAYDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renovação de consulta ao sistema Sisbajud, tendo em vista que não transcorreram 2(dois) meses da última tentativa de constrição de disponibilidades financeiras (ID 226343188), não tendo o mesmo munido o MM.
Juízo com razões, fundamentos, ou documentos que pudessem evidenciar, neste curto espaço de tempo, a modificação da situação pecuniária da parte executada.
Embora este MM.
Juízo, por vezes, reitera a constrição por meio do Sisbajud, o faz quando apontadas razões plausíveis ou quando transcorrido lapso de tempo considerável, o que não é o caso dos autos.
Todavia, promovi a consulta ao sistema ONR, porquanto a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:43
Deferido em parte o pedido de HELLEN DE ANDRADE MACEDO - CPF: *22.***.*04-00 (REQUERENTE)
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01/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de HELLEN DE ANDRADE MACEDO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722493-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELLEN DE ANDRADE MACEDO REQUERIDO: JONATHAN FELIPE DOS SANTOS ATHAYDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta a exequente que os bloqueios recaíram sobre verba proveniente de seu salário.
Juntou extratos bancários.
Pela análise dos autos, não há comprovação de que a verba tem origem salarial.
Contudo, observo que a conta também é poupança, de modo que o saldo lá presente, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável, por força do disposto no art. 833, X, do CPC.
Não bastasse, observa-se que foi bloqueada a quantia total de R$ 360,00, a qual é irrisória frente ao valor do débito, de mais de 53.000,00.
Assim, ACOLHO a presente impugnação para desbloquear a quantia de R$ 316,00 e determinar a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 44,00, em favor da parte executada.
Quanto as demais pesquisas, restaram infrutíferas.
Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:22
Deferido o pedido de JONATHAN FELIPE DOS SANTOS ATHAYDE - CPF: *42.***.*78-23 (REQUERIDO).
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17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/01/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de HELLEN DE ANDRADE MACEDO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722493-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELLEN DE ANDRADE MACEDO REQUERIDO: JONATHAN FELIPE DOS SANTOS ATHAYDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a consulta ao sistema Sisbajud, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio juntado ao ID 220806970. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 08:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:38
Outras decisões
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:42
Deferido o pedido de HELLEN DE ANDRADE MACEDO - CPF: *22.***.*04-00 (REQUERENTE).
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28/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELLEN DE ANDRADE MACEDO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722493-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELLEN DE ANDRADE MACEDO REQUERIDO: JONATHAN FELIPE DOS SANTOS ATHAYDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
10/10/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE DOS SANTOS ATHAYDE em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722493-80.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELLEN DE ANDRADE MACEDO REQUERIDO: JONATHAN FELIPE DOS SANTOS ATHAYDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para manifestar sobre a proposta apresentada (ID 21018254).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
16/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 22:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:08
Outras decisões
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02/09/2024 15:08
em cooperação judiciária
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26/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 17:57
Processo Desarquivado
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26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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26/02/2024 10:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE DOS SANTOS ATHAYDE em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HELLEN DE ANDRADE MACEDO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 17:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar à parte autora a título de indenização por danos materiais: i) os valores em aberto relativos às multas de trânsito (IDs 133489573, 133489574 e 133489580); ii) IPVA (IDs 133489576 e 133489577); iii) licenciamento (133489578); iv) parcelas necessárias à quitação do financiamento contratado junto ao Banco Pan S.A; e v) a quantia de R$ 13.990,00 (treze mil novecentos e noventa reais), conforme nota fiscal de ID 133489570, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o exaurimento do prazo da notificação extrajudicial de ID 133489583.
O cumprimento de sentença dependerá de apresentação dos valores em aberto, que poderão ser obtidos por simples consulta aos sites do Detran/DF, DER/DF, SEFAZ/DF e Banco Pan S.A.
O pagamento da indenização transfere à autora o dever de quitar os débitos em aberto nos órgãos responsáveis.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autora e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo 80% suportados pelo réu em favor do advogado do autor e 20% suportados pela autora em favor do advogado do réu.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor em face da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE DOS SANTOS ATHAYDE em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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14/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/09/2023 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/09/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de HELLEN DE ANDRADE MACEDO em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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09/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 19:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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05/02/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 22:48
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 17:43
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/10/2022 11:02
Recebidos os autos
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19/10/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE DOS SANTOS ATHAYDE em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2022 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/08/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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