TJDFT - 0735663-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRT - Brasília
-
31/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
27/05/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCEL VINICIUS MACHADO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCEL VINICIUS MACHADO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0735663-85.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCEL VINICIUS MACHADO Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/03/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735663-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEL VINICIUS MACHADO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCEL VINICIUS MACHADO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA partes qualificadas nos autos.
Em resumo, o autor narra que atuava como motorista parceiro do réu Uber há mais de seis anos.
No entanto, 04/07/2023, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta.
Aduz que procurou saber o motivo e foi informado de que havia apontamento criminal.
Aduz que juntou a certidão de objeto e pé, demonstrando que se tratava de feito com extinção da punibilidade em 2002, mas mesmo assim permanece desvinculado da plataforma.
Requereu tutela de urgência para que fosse reintegrado ao Uber.
No mérito, requereu: a) a confirmação da tutela; b) condenação da ré na obrigação de fazer no montante de R$4.000,00, para determinar o reestabelecimento do contrato do autor; c) danos morais no valor de R$15.000,00; d) lucros cessantes no importe de R$11.999,99.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de ID 178671552, a tutela de urgência foi deferida, bem como a gratuidade de justiça.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos ID n. 184590571.
Preliminarmente, sustenta inépcia da petição inicial.
No mérito, o réu alega que o desligamento do autor se deu de forma motivada, uma vez que motorista não passou em um dos processos periódicos de verificação de segurança da empresa.
Os Termos e Condições da empresa, consta expressamente que o interessado será avaliado por meio de processo de checagem.
Ao proceder com a verificação periódica dos dados da parte autora, a Uber localizou relação com o processo de nº. 0008657-60.2001.8.26.0077, agindo de modo prudente e lícito, inexistindo qualquer tipo de irregularidade em sua atuação.
Alega que o autor não apresentou Certidão de Objeto e Pé, dentro do prazo de 30 dias, sendo o processo de revisão corretamente finalizado.
Alega inexistência de danos morais e lucros cessantes.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 162654541 - Pág. 1.
Decisão de Id 55288896, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, em sede de AGI.
Réplica no ID 187664097.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da preliminar de inépcia da inicial Sem razão, contudo, o réu.
Como suporte à demanda o autor juntou documentos comprobatórios da exclusão supostamente imotivada, permitindo que o réu, assim, apresentasse contestação.
Ademais, a causa de pedir foi clara e em nada prejudicou a apresentação da defesa do requerido.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O ponto controvertido diz respeito à regularidade do desligamento do autor, bem como a existência de danos morais e materiais (lucros cessantes) a serem indenizados.
O autor entende que foi descredenciado indevidamente da plataforma Uber.
A justificativa administrativa dada pela empresa, de que o autor não foi aprovado na análise de antecedentes criminais, seria inexistente.
Parcial razão assiste ao autor.
Explico.
Conforme o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o réu desincumbiu-se do seu ônus do provar a regularidade do desligamento do autor.
De acordo com as normas internas da empresa ré, o motorista parceiro não pode ter antecedentes criminais a fim de que seja fornecido o maior grau de segurança possível aos usuários da plataforma.
Para esse desiderato, o réu realiza checagens periódicas dos motoristas parceiros.
Em uma dessas análises, o réu identificou o processo criminal nº 0008657-60.2001.8.26.0077 do TJSP, razão pela qual procedeceu ao descredenciamento do autor.
Da análise da certidão de objeto e pé da ação do referido processo (ID 178557853), verifica-se que o requerido foi denunciado por fato ocorrido no ano de 2001, em cujo processo houve transação penal com sentença de extinção de punibilidade em 2002, sem antecendentes criminais, portanto.
Observe-se, ainda, que o fato que originou o processo criminal 0008657-60.2001.8.26.0077 ocorreu há 22 anos e que o requerente foi motorista da Uber por cerca de 06 anos, com avaliações positivas dos usuários (ID 178557860).
Portanto, entendo que não houve justa causa para o desligamento do autor.
Ademais, a requerida não notificou o requerente acerca da exclusão, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, conforme prevê clausula contratual (ID 178557861), configurando o desligamento ato contrário ao Princípio da Boa-fé Objetiva.
Assim, procedente a obrigação de recadastrar o requerente como parceiro.
Quanto aos lucros cessantes, sem razão o autor.
O lucro cessante representa reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, consubstanciado na perda do ganho esperado, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio.
No presente caso, pela própria dinâmica da atividade exercida, não é possível afirmar que o requerente teria ganhos no período, já que os lucros dependem da quantidade de corridas realizadas a critério do próprio motorista.
Ademais, o requerente não apresentou documentos suficientes para demonstrar a média de ganho diário, o que por si só impossibilita o acolhimento do quantum pleiteado.
Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes.
De igual modo, não faz sentido a condenação da requerida na obrigação de fazer quanto ao montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), ante a ausência de elementos que justifiquem tal obrigação.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso em apreço também não apresenta supedâneo fático - probatório para a caracterização de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência atual sobre esse tema.
O mero inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de explicitação dos motivos da exclusão e de possibilidade de defesa, não é suficiente para violar os direitos da personalidade do autor.
Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para confirmar a tutela de ID 178671552 e condenar a requerida, em definitivo, a recadastrar o autor em sua plataforma, possibilitando a continuação da prestação de serviços, sob pena de multa diária já fixada na decisão de ID 178671552.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recírpoca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas processuais, na proproção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, a ser rateado entre as partes na mesma proporção acima, vedada compensação (art. 85, §14º, do CPC).
Observe-se ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735663-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEL VINICIUS MACHADO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735663-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEL VINICIUS MACHADO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCEL VINICIUS MACHADO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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