TJDFT - 0702050-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702050-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: WELLINGTON FERREIRA MACHADO REU: ALISSON FEITOSA MACIEL DESPACHO Visto omissão do autor, proceda-se conforme sentença e, após, arquive-se definitivamente.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA MACHADO em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ALISSON FEITOSA MACIEL em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/12/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALISSON FEITOSA MACIEL em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/11/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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30/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 23:23
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702050-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: WELLINGTON FERREIRA MACHADO REU: ALISSON FEITOSA MACIEL DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido de reconsideração, devendo prevalecer a decisão anterior, em seus termos, prazos e fundamentação.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702050-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: WELLINGTON FERREIRA MACHADO REU: ALISSON FEITOSA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 3.960,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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