TJDFT - 0707130-89.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO EXECUTADO: 57.357.792 LEANE NOVO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte credora para imprimir a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifico que decorrido o prazo, observando a determinação supra, o processo será arquivado.
São Sebastião - DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025. -
08/09/2025 20:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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02/09/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:49
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de LEANE NOVO ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:40
Deferido o pedido de WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA - CPF: *06.***.*00-97 (REQUERENTE).
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11/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO EXECUTADO: 57.357.792 LEANE NOVO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da devedora, o artigo 139 do Código de Processo Civil ao prever as medidas executivas atípicas não se discute a possibilidade de o juiz determinar a apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, medida coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessa medida há de ser excepcional, não podendo ser adotada de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que a medida verdadeiramente gravosa que a parte credora busca implementar – apreensão da CNH da devedora – terá o potencial de fazer cessar a resistência da executada em solver a dívida perseguida nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil.
Não apenas a inutilidade, mas o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
No mesmo sentido é o pedido de bloqueio do cartão de crédito da executada.
Sobre o tema, cite-se precedente deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito” (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, também não comporta acolhida.
A regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo.
Ressalto que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo próprio credor.
Por fim, indefiro a expedição de ofícios pleiteada, porquanto abrangem medida incompatível com o princípio da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Cíveis.
A propósito do tema, confira-se: “DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SUSPENSÃO DA CNH.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a reforma da decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios, de suspensão da CNH, de expedição de certidão de crédito e de negativação dos devedores mediante SERASAJUD. 2.
Em suas razões recursais (ID. 67144382), a parte agravante aponta a impossibilidade da parte credora em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações.
Expõe que já foi "reconhecido pelos Tribunais Superiores a possibilidade de relativização das regras de impenhorabilidade e harmonizar os princípios da efetividade da execução a fim de que o credor tenha o seu direito já reconhecido satisfeito sem que seja afetada a dignidade do devedor para que pague o que deve".
Pede que seja determinado o envio de ofício ao INSS, para que a autarquia informe ao juízo se o executado possui vínculo trabalhista ou previdenciário ativo, com natureza salarial, para análise da possibilidade de penhora de rendimentos mensais do executado, bem como expedição de ofício endereçado à Caixa Econômica Federal, com a requisição de informações a respeito de eventual saldo de FGTS.
Afirma que é imperiosa à expedição de ofício à SUSEP, PREVIC, CNSEG e PREVJUD, de todos os executados, para obter informações quanto a planos de previdência privada/títulos de capitalização em nome dos executados e o seu respectivo bloqueio/transferência para obtenção de informações sigilosas, no tocante aos planos de previdência, indicando os endereços para expedição de ofício em busca de ativos às instituições SUSEP, PREVIC, CNSEG, FENASEG e PREVJUD.
Destaca que o Executado embora citado/intimado, não demonstrou interesse no adimplemento da dívida, ignorando totalmente o credor e a justiça.
Narra que diversas tentativas de medidas expropriatórias foram adotadas pelo exequente, tais como penhora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, no entanto, todas restaram infrutíferas, demonstrando que, de fato, é necessária uma medida excepcional, quando esgotados todos os meios executórios disponíveis.
Diz que o legislador processual de 2015 dispensou cuidados especiais ao processo de execução, trazendo no bojo do artigo 139 mudança das mais sensíveis.
Aduz que o STF julgou a ADI 5941 em 2023, determinando constitucionais quaisquer medidas que assegurem o cumprimento de ordem judicial, que podem ser a apreensão de CNH e passaporte, impedimento participação em licitações e concursos públicos, ao devedor que não paga sua dívida.
Ao final, requer de imediato a concessão de efeito suspensivo, sendo, ao final, dado provimento ao recurso reformando a decisão de primeira instância para: expedição de ofício à SUSEP, PREVIC, CNSEG e PREVJUD abrangendo as suas respectivas Federações, FenSeg, FenadeCap, FenaPrevi e FenaSaúde, inclusive às seguradoras associadas e expedição de ofício ao INSS, ofício à CAIXA sobre FGTS e, principalmente a consulta pelo PREVJUD; a expedição de certidão para fins de protesto; o afastamento do sigilo bancário; seja aplicado o Sistema CCS; requisição do DECRED - Declaração de Operações com Cartão de Crédito; e suspensão e apreensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação do executado. 3.
Decisão no ID 67192840 indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 4.
Sem contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios, de suspensão da CNH e de expedição de certidão de crédito.
III.
Razões de decidir 6.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 8.
Na espécie, verifica-se que foram feitas várias tentativas de bloqueio judicial de valores, todas infrutíferas.
Também não se localizou veículo de propriedade do devedor.
De todo modo, a suspensão da CNH é medida excepcional que não guarda relação com a dívida, sendo, portanto, dissociada da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. É de se dizer, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merece provimento. 9.
Nesse sentido: Acórdão 1297363, 0726995-42.2020.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2020. 10.
De outro lado, revela-se incabível a expedição de ofício à SUSEP, pois se trata de entidade que “não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais” (Acórdão 1948657, 0729494-57.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024). 11.
Não bastasse, as instituições alvo dos pedidos de expedição de ofício (SUSEP, PREVIC, CNSEG e PREVJUD) são participantes do regulamento SISBAJUD, assim como outras instituições que venham a ser abrangidas a partir da expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), razão pela qual, caso já tenha sido realizada a consulta por meio do SISBAJUD, revela-se desnecessária a expedição de ofícios às referidas entidades. 12.
Ainda, o deferimento de expedição de ofício ao INSS depende da apresentação de indícios mínimo ou informação acerca de existência de vínculo com a autarquia - empregatício ou benefício previdenciário – o que não se verifica no presente caso. 13.
Nesse sentido: Acórdão 1925616, 0728654-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024. 14.
De todo modo, com relação à expedição de ofícios, verifica-se que o credor não especificou os motivos de seu requerimento, tendo solicitado a expedição de forma indiscriminada, o que demonstra que se trata de “medida inócua, além de gerar demandas excessivas às instituições financeiras e inviabilização da prestação jurisdicional”. (Acórdão 1863875, 0712557-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 26/05/2024). 15.
Por fim, não se verifica óbice à expedição de certidão para protesto, nos termos do Art. 517: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. 16.
Nesse sentido: Acórdão 1098604, 0702122-46.2018.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2018, publicado no DJe: 30/05/2018. 17.
Ante o exposto, a decisão deve ser parcialmente reformada.
IV.
Dispositivo e tese 18.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para seja expedida certidão de crédito para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (Súmula 41 - Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais).
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 139, IV e 517; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; TJDFT: Acórdão 1297363, 0726995-42.2020.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2020; Acórdão 1948657, 0729494-57.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024; Acórdão 1925616, 0728654-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024; Acórdão 1863875, 0712557-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 26/05/2024; Acórdão 1098604, 0702122-46.2018.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2018, publicado no DJe: 30/05/2018”. (Acórdão 1985446, 0702980-33.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Intime-se a parte credora para indicar bens da devedora passíveis de penhora da devedora no prazo de 10 (dias), sob pena de arquivamento independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:48
Indeferido o pedido de WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA - CPF: *06.***.*00-97 (REQUERENTE)
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27/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO EXECUTADO: 57.357.792 LEANE NOVO ARAUJO CERTIDÃO Certifico que realizada consulta de valores via SISBAJUD, não constou instituição financeira associada, o que indica que não há conta bancária registrada no CPF e/ou CNPJ da parte devedora.
Assim, nos termos da Portaria 01/2022, intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., -DF, 13/06/2025 13:53 -
13/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:30
Deferido o pedido de WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA - CPF: *06.***.*00-97 (REQUERENTE).
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02/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:43
Juntada de consulta sisbajud
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21/05/2025 17:42
Juntada de consulta sisbajud
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09/04/2025 15:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:28
Deferido em parte o pedido de WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA - CPF: *06.***.*00-97 (REQUERENTE)
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17/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:53
Outras decisões
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22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Decisão id. 217648893, intime-se a parte autora para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
SÃO SEBASTIÃO/DF - 15 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:41
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:41
Deferido o pedido de WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA - CPF: *06.***.*00-97 (REQUERENTE).
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13/11/2024 19:41
em cooperação judiciária
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08/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:07
Outras decisões
-
23/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para indicar número de conta-bancária ou chave pix para transferência de valores.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a informação, retornem-se os autos conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANE NOVO ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Segue em anexo recibo de protocolo de desdobramento de bloqueio de valores, conforme determinado na decisão de ID. 205278107, com a indicação de saldo bloqueado remanescente na conta BRB, no valor de R$ 261,04.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANE NOVO ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que diz respeito à penhora de percentual de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e afins, sabe-se que a constrição é matéria que se encontra longe de ser pacificada.
Com efeito, há entendimento no sentido da possibilidade da constrição atingir até 30% (trinta por cento) de verba salarial, ao argumento de que tal montante não representaria onerosidade excessiva ao devedor.
Por outro lado, permanece firme a idéia de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, sob pena de restar afetada a própria dignidade da pessoal humana.
Longe de ser pacífica, vê-se que a questão deve ser analisada caso a caso, não se estabelecendo dogmas no sentido de que não se pode, em hipótese alguma, penhorar verba salarial e, da mesma forma, de que sempre será possível a penhora no patamar de 30% (trinta por cento).
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALOR NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE CRIANÇA.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR DESTINADO ÀS NECESSIDADES MÍNIMAS. 1.
Não incide a impenhorabilidade da conta-poupança quando utilizada como se fosse conta-corrente, já que não se trata de reserva financeira. 2.
Quanto à necessidade do valor para sua subsistência e de seu filho, essa resta demonstrada.
Há movimentação de baixos valores em conta da Agravada, essa demonstrou o recebimento de benefício de prestação continuada, DF Social e bolsa-família.
Seu filho recebe apenas o valor de R$ 170,00 de pensão alimentícia, bem como restou comprovada sua maior necessidade. 3.
O valor bloqueado de R$ 1.113,65 é necessário para sua subsistência e de seu filho e para garantir o mínimo das necessidades básicas, sob pena de ferir a dignidade humana da Agravante, violando também o superior interesse e a absoluta prioridade do direito à vida e à alimentação da criança prevista no artigo 227 da Constituição Federal. 4.
A penhora de 10% do valor se demonstra apta a garantir as necessidades da Executada e trazer alguma satisfação ao credor, ainda que não no valor total perseguido. 5.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a liberação de 90% do valor bloqueado em favor da Executada, mantida a penhora sobre 10% do valor em favor do Exequente.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão n. 1838290, 07025034420238079000, Primeira Turma Recursal, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 26/03/2024, Publicado no DJE : 17/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A meu ver, a despeito de ter-se entendido acima pela possibilidade de penhora de 10%, se mostram absolutamente distintas as consequências da penhora de percentual da verba salarial de quem ganha um ou poucos salários mínimos da penhora de percentual de quem aufere elevadas quantias mensais que ultrapassem, em muito, o necessário à manutenção de um médio padrão de vida.
Assim, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a documentação apresentada pela executada comprova, sem sombra de dúvida, que os valores por ela recebidos em 02/07/2024 decorreram de pensão alimentícia.
Não bastasse, se tratam de valores não elevados (praticamente um salário mínimo), de modo que a manutenção da penhora comprometeria a dignidade da devedora.
Conforme declaração de ID 205220846, os valores mensalmente recebidos pela executada a título de pensão consistem em valor mensal líquido de 1.447,77, sendo que em julho houve, excepcionalmente, um adicional de R$ 1.012,96 (gratificação natalina).
A meu ver, a manutenção da penhora de qualquer percentual de tal valor comprometeria a manutenção da vida digna da devedora, especialmente por decorrer de pensão alimentícia.
Assim, inviável a penhora e a manutenção do bloqueio, na forma do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e considerando os princípios constitucionais aplicáveis à espécie. À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada para determinar a desconstituição do bloqueio promovido via SISBAJUD em 05/07/2024, porquanto incidente sobre valor recebido a título de pensão alimentícia.
Intimem-se as partes desta decisão.
Na ocasião, a parte credora deverá indicar bens passíveis de penhora da devedora no prazo de 10 (dias), sob pena de arquivamento independente de intimação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:17
Outras decisões
-
24/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar quanto à impugnação precedente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com a manifestação ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:51
Outras decisões
-
10/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:32
Deferido o pedido de WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA - CPF: *06.***.*00-97 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 523, § 1º do CPC e seus parágrafos não são aplicáveis à execução de título extrajudicial, mas apenas ao cumprimento de sentença.
Assim, são indevidos os acréscimos de multa de 10% e de honorários de 10% ao crédito exequendo com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha com o valor do débito, em substituição à planilha de ID 199382823, decotando os valores supramencionados.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos para análise dos pedidos elencados no ID 199382823.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:27
Outras decisões
-
07/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:43
Deferido o pedido de WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA - CPF: *06.***.*00-97 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
30/04/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 30/04/2024 17:00min. -
13/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:03
Outras decisões
-
11/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LEANE NOVO ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707130-89.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WASHINGTON COSMO MACHADO SILVA REQUERIDO: LEANE NOVO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao disposto na portaria 01/2022, deste juízo, intime-se a parte AUTORA/CREDORA para se manifestar acerca da proposta de acordo supra.
Concordando, a parte credora deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, o número da conta corrente, agência e banco onde deverão ser realizados os depósitos das parcelas da proposta de acordo ora formulada.
São Sebastião/DF - Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 13:20:40. -
29/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:09
Outras decisões
-
21/11/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:50
Outras decisões
-
28/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/09/2023 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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