TJDFT - 0700795-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 08:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:37
Deferido o pedido de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*90-70 (AUTOR).
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15/10/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 17:36
Desentranhado o documento
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14/10/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 08:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700795-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido juntado ao ID 208425346, tendo em vista o transcurso do prazo para interposição de recurso.
Ademais, a parte autora não recolheu as custas, nos termos determinados pelo Juízo, ante o não deferimento da gratuidade de justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 205492065.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas devidas.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/09/2024 06:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 06:51
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 20:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700795-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS ajuíza ação contra BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A..
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id. 201086276.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:41
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700795-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a parte autora optou por não juntar aos autos a documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, emende-se para indicar no pedido exatamente as cláusulas do contrato cuja revisão é pretendida, conforme determinado ao ID 184552446.
Sobradinho, DF, 20 de junho de 2024 10:17:49.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*90-70 (AUTOR).
-
13/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
29/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:51
Outras decisões
-
16/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700795-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DESPACHO A parte autora apresenta petição ao ID 187512011, na qual requer a dilação do prazo concedido em 30 dias, para juntar os documentos e promover a emenda determinada.
O prazo solicitado pela parte autora é demasiadamente longo.
Defiro o prazo adicional de 15 dias para que a parte promova a juntada dos documentos, nos termos determinados ao ID 184552446.
Sobradinho, DF, 4 de março de 2024 11:21:41.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
04/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700795-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para indicar no pedido exatamente as cláusulas do contrato cuja revisão é pretendida.
Prazo: 15 dias.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a revisão das cláusulas do contrato dependem de prévia manifestação da parte contrária.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 16:36:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
24/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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