TJDFT - 0755689-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755689-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO SOUSA PRADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifica-se a existência de depósito(s) efetuado(s) em conta judicial vinculada aos autos.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o executado para esclarecer se realizou o depósito do valor devido, juntando o comprovante e a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, verificado que o depósito pertente ao presente feito e considerando que a parte exequente já se manifestou conforme petição retro, bem como indicou a(s) conta(s) para liberação dos valores, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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24/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:13
Outras decisões
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08/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/05/2024 03:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755689-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO SOUSA PRADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
02/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 12:19
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para determinar que o réu implemente na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos básicos do autor e mantenha seu pagamento enquanto o requerente permanecer na atual lotação, bem como para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 2.174,52 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente aos meses de setembro e outubro de 2023, mais as parcelas vencidas no curso do processo.
Sobre a atualização do débito, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, reclassifique-se, tendo em vista tratar-se de causa em fase de cumprimento de sentença, e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Por fim, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:39
Outras decisões
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09/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/09/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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