TJDFT - 0707536-13.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 19:13
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO PINHEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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01/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707536-13.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ARAUJO PINHEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, considerando que a parte devedora tem domicílio em outra unidade federal, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/02/2024 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:13
Deferido o pedido de BRUNA ARAUJO PINHEIRO - CPF: *31.***.*33-69 (AUTOR).
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26/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/02/2024 15:26
Processo Desarquivado
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO PINHEIRO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707536-13.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ARAUJO PINHEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo promovida por BRUNA ARAUJO PINHEIRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas.
Afirma que adquiriu, em 13/10/2022, por meio de seu cartão de crédito, dois pacotes de viagem com destino a Natal/RN, um no valor de R$ 1.019,20 (um mil e dezenove reais e vinte centavos) e o outro no valor de R$ 1.064,80 (um mil e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Assevera que os pacotes consistiam em transporte aéreo (ida e volta) e mais hospedagem com 5 (cinco) diárias com café da manhã.
Sustenta que solicitou o cancelamento dos contratos, uma vez que houve recorrente indisponibilidade de datas, mas até o presente momento não houve restituição dos valores.
Em razão de tais fatos, requer a restituição do valor de R$ 2.084,00 (dois mil e oitenta e quatro reais), devidamente atualizado e a compensação financeira a título de dano moral.
A parte ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em sua defesa (ID 180344858), a parte demandada alega, preliminarmente, a suspensão do processo, por ausência de interesse processual.
No mérito, requer aplicação da Medida Provisória 948, posteriormente convertida na Lei nº 14.046/2020, em razão dos impactos sofridos pela Covid 19.
Afirma que não causou qualquer ato capaz de gera dano ao autor.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, tendo em vista que não restou demonstrada a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido pela requerente.
Quanto ao pedido de suspensão, o art. 104 do Código de Defesa do consumidor dispõe que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Verifica-se que não há litispendência entre a ação coletiva intentada para defesa dos consumidores e a proposta individualmente por um deles, a teor do disposto no art. 104 do CDC.
Ademais, o pedido de suspensão da ação individual é prerrogativa da parte autora, que não se beneficiará de eventual sentença favorável prolatada na ação coletiva, caso não tenha requerido o sobrestamento de sua demanda no prazo legal.
Neste sentido a Terceira Turma Cível deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
CARREIRA SOCIOEDUCATIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIALETICIDADE.
OBEDIÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CONDIÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCO PROFISSIONAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA.
ADICIONAL DEVIDO.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
PAGAMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU EQUIVALENTE AO SUCESSO DA PRETENSÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO DO RÉU. 1. (...) No julgamento do Recurso Especial n. 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Conquanto esteja em curso ação coletiva que versa sobre a mesma causa de pedir e pedido, a suspensão dos processos individuais é prerrogativa do próprio autor e deve ser exercida no bojo de cada procedimento individual, na dicção do art. 104 da Lei 8.078/90. (...) (Acórdão 1437554, 07037496020208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, rejeito as preliminares aventadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto aquisição dos pacotes de viagem.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de danos materiais e morais.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que com parcial razão a autora.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora adquiriu antecipadamente dois pacotes de viagem e pagou por eles, mas, diante da falha da prestação dos serviços, solicitou o cancelamento do contrato.
A parte autora requereu o cancelamento do serviço em razão da dificuldade da ré em definir datas para a viagem.
Assim, a causa do cancelamento não é a pandemia, motivo pelo qual não incide no caso as disposições da Lei n. 14.046, invocada pela ré. É bom pontuar que, em casos de vendas de pacotes “flexíveis”, as empresas realizam o que se convencionou denominar de “venda a descoberto”, ou seja, o preço é pago sem a garantia das passagens aéreas.
Ocorre que as empresas do setor não contavam com o aumento da demanda e, por consequência, dos preços das passagens, o que inviabilizou, em termos econômicos, a aquisição de pacotes pelos preços negociados.
O tal pacote promocional nada mais é do que estratégia para levantar recursos e, posteriormente, tentar adquirir passagens em períodos de baixa procura.
No caso, diante dos documentos e e-mails, ficou evidente que a ré não conseguiu disponibilizar às autoras datas para a realização da viagem, muito provavelmente porque os custos das passagens, seja qual for o período, estão mais elevados que o preço negociado.
Diante do não cumprimento das obrigações contratuais, fica evidente o defeito na prestação do serviço, pois não ofereceu à parte demandante a segurança que dele se esperava.
Percebe-se que a ré prometeu a viagem em datas flexíveis e não conseguiu adquirir os pacotes em preços acessíveis.
Neste caso, independente de culpa, deverá reparar os danos materiais suportados pela parte requerente com a restituição imediata do preço, conforme artigo 14 do CDC.
Por outro lado, não há dano moral a ser indenizado, porque a parte requerente deveria ter ciência dos transtornos causados pela compra de passagens em datas flexíveis.
Os preços promocionais se justificam porque o consumidor fica à mercê de datas que sejam adequadas em termos econômicos para a prestadora do serviço.
Não é simples ajustar a equação entre os interesses pessoais do consumidor e os interesses econômicos da ré.
A venda de passagem “a descoberto” gera muitos conflitos, justamente porque não há data específica e garantia prévia de períodos.
Os transtornos suportados pela parte autora decorrem da própria natureza deste tipo de contratação, razão pela qual não se justifica dano moral.
A violação a direitos da Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.084,00 (dois mil e oitenta e quatro reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de BRUNA ARAUJO PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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05/12/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:41
Outras decisões
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16/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/10/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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