TJDFT - 0716640-47.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716640-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria e submissão ao sistema de recurso repetitivo, de acordo com o Tema: 1264.
Sobradinho, DF, 29 de agosto de 2024 08:01:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/08/2024 08:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:08
Outras decisões
-
02/05/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716640-47.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO(CPF:26.***.***/0001-03); LARISSA SENTO SE ROSSI(CPF:*00.***.*78-72); Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, - de 1019/1020 ao fim, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Indefiro o trâmite pelo juízo 100% digital.
A parte não indicou os dados para a realização do ato, como previsto na norma de regência.
Há conexão entre os auto n. 0716583-29.2023.8.07.0006, 0716636-10.2023.8.07.0006 e 0716640-47.2023.8.07.0006.
Anote-se em todos os processos para julgamento simultâneo.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora pretende, em antecipação de tutela, que a parte ré deixe de cobrar dívida prescrita.
Rejeito a antecipação de tutela por ausência de risco da demora.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Confiro à decisão força de mandado.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 18:24:10.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON PEREIRA VAZ DOS SANTOS - CPF: *26.***.*96-86 (AUTOR).
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22/01/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 18:19
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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