TJDFT - 0762233-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762233-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALENTINA BESSA DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:28
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 14:35
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de VALENTINA BESSA DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762233-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALENTINA BESSA DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
07/03/2024 21:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762233-69.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALENTINA BESSA DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ), bem como informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao fundamento de que estaria impossibilitada de transigir, em razão da recuperação judicial.
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 25 de janeiro de 2024, às 14:55:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:32
Outras decisões
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25/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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