TJDFT - 0763954-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:52
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 17:00
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763954-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Frise-se que a questão, ora em análise, foi devidamente tratada no dispositivo da sentença, precisamente em seu quinto parágrafo.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Obs: Parte autora desacompanhada de advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ R$ 2.471,90 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e;2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. -
09/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Núcleo Virtual de Mediação e conciliação Número do processo: 0763954-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, POUSADA FLORES DO CERRADO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Destinatário: JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA SQS 412 Bloco M, APTO 309, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70278-130 INTIMAÇÃO FICA A PARTE JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*98-57 (REQUERENTE) INTIMADA DA SENTENÇA QUE SEGUE ABAIXO TRANSCRITA: SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA em face de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o termo de audiência (ID 184987773), homologo o acordo celebrado entre a parte autora e POUSADA FLORES DO CERRADO LTDA para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e art. 22, §1º da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
O processo seguirá em face das demais requeridas, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo constante na cláusula 1 do ajuste, considerando que "123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57" já figura como 3ª requerida nos presentes autos, intime-se a autora para que esclareça se, em verdade, pretende a desistência em face da 1ª ré 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89, devendo o feito prosseguir apenas em face da 3ª requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 19:10:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC OBSERVAÇÕES Para ter acesso à íntegra do processo, através de login e senha, envie o formulário contido no link: http://bit.ly/PJEFORMULARIOS junto com o seu documento de identidade para o e-mail [email protected] Para peticionar e/ou juntar documentos nos autos, encaminhe o pedido como anexo de e-mail, bem como documento de identificação para o e-mail [email protected] FALE CONOSCO Nesse momento, estamos atendendo por telefone: 3103 1791 ou 3103 1808, pelo email: [email protected], por whatsapp: 3103 1776/1777/1778/1792/1802 ou por meio do Balcão virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Datado e assinado eletronicamente 02/02/2024 15:07 -
30/01/2024 09:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:05
Homologada a Transação
-
30/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/01/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763954-56.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, POUSADA FLORES DO CERRADO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ), bem como informou o desinteresse na realização de audiência de conciliação, ao fundamento de que estaria impossibilitada de transigir, em razão da recuperação judicial.
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 25 de janeiro de 2024, às 14:49:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:32
Outras decisões
-
25/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de intimação
-
08/11/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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