TJDFT - 0702200-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
03/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702200-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABE BRITO LIMA EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 194598901, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$5.010,45 (cinco mil e dez reais e quarenta e cinco centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 200659574, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Superada tal questão, não obstante o credor tenha pleiteado a expedição de ofícios de pagamento separados, em nome dele e de seu advogado, tem-se que diante do pagamento espontâneo da devedora, não incidiram as penalidades do art. 523, §1º, do CPC/2015, previstas no cálculo de ID 197985457, mas somente o valor o atualizado e acrescido de juros.
Logo, inexiste parâmetro para este Juízo partilhar os honorários advocatícios devidos ao advogado do credor, já que todo o valor depositado é crédito do exequente, devendo incidir os honorários contratualmente avençados entre eles.
Por conseguinte, diante da indicação dos dados bancários do credor no IDs 201711497 / 201808473-Pág.2 (Caixa Econômica Federal, agência 4166, operação 013, conta poupança nº. 00100827-3), oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702200-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOABE BRITO LIMA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para manifestação, mormente no que diz respeito ao montante depositado pela parte executada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento das obrigações e consequente extinção do feito. -
24/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:19
Deferido o pedido de JOABE BRITO LIMA - CPF: *89.***.*13-04 (REQUERENTE).
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23/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
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22/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702200-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOABE BRITO LIMA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Superada tal questão, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, podendo apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a), se o caso, bem como o seu documento de identificação (RG), sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
25/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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