TJDFT - 0709324-80.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709324-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 17 de dezembro de 2024 15:39:34.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
17/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709324-80.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ SENTENÇA BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ.
A parte autora alega inadimplência do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado com a parte ré.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A liminar de busca e apreensão foi cumprida, momento em que realizada a citação da parte ré (Id 173790678).
Em sede de contestação, a parte autora alega nulidade de notificação extrajudicial, ausência de mora, e ilegitimidade da parte requerente.
Ao fim, requer a improcedência do pedido.
Levantada a restrição sobre o bem ao Id 176921576, tendo em vista que não houve purga da mora.
A parte autora apresentou réplica (Id 179642035).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tema nº 1.132, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual para caracterização da mora.
O endereço constante na notificação de Id 165732773 é o mesmo indicado no contrato de Id 165732770.
Rejeito a preliminar de nulidade de notificação extrajudicial.
Quanto a alegação de ilegitimidade ativa, o art. 29, §1º, da lei nº 10.931/2004, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto.
O endossatário poderá exercer todos os direitos conferidos pelo título de crédito, inclusive cobrar os juros e encargos pactuados.
Ainda, necessário observar que o endosso não se confunde com a cessão de crédito constante no art. 290 do Código Civil, tendo em vista se tratar de meio próprio para transmissão de direitos em determinados títulos de crédito, sendo desnecessária a ciência da parte devedora.
A parte autora comprovou o endosso por meio das assinaturas digitais apostas ao documento de Id 165732770.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidores e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
Como delineado no Dec.
Lei 911/69, o proprietário fiduciário pode demandar pelo procedimento especial de Busca e Apreensão, desde que comprovada a mora.
Vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O inadimplemento e a comprovação da mora, portanto, são fundamentais à pretensão de Busca e Apreensão.
No caso em análise, após a apreensão do carro e o esgotamento do prazo legal de purga da mora, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, a ausência de mora, em razão de ter pago, com atraso, o valor da sétima parcela da prestação.
Entretanto, a própria parte reconhece que estava inadimplente com a oitava parcela, com data de vencimento para o dia 23/06/2023.
O inadimplemento é confesso e o pedido de pagamento somente das parcelas vencidas não encontra respaldo legal.
Com efeito, o artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 exige, para a purgação da mora, o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme o valor apresentado na petição inicial pelo credor fiduciário.
A jurisprudência do TJDFT segue neste sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PURGA DA MORA.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
DECRETO-LEI 911/1969.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 10.931/2004, ao alterar o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, definiu, no § 2º, a impossibilidade de o devedor, visando a restituição de bem apreendido em sede de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, purgar a mora somente quanto às parcelas vencidas, devendo quitar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial. 2.
O pagamento unicamente das parcelas vencidas não tem o condão de purgar a mora do contrato inadimplido, tampouco implica a conclusão pela ocorrência de adimplemento substancial do contrato. 3.
Diante do inadimplemento contratual, não se verifica nenhuma ilicitude ou abusividade na conduta da autora ao considerar o vencimento antecipado da integralidade da dívida assumida pelo réu, de modo que o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo nos termos do Decreto-Lei 911/69 revela-se como legítimo exercício regular de direito. 4.
Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º do referido Decreto-Lei, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, facultando-se ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Precedentes da Eg. 4ª Turma Cível. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1417290, 07042093720218070010, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, a parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a dívida indicada na inicial, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
A inadimplência da parte ré faz operar a cláusula resolutiva estabelecida no contrato e, por consequência, consolida a propriedade do veículo dado em garantia fiduciária com a parte autora, credora fiduciária.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar à parte autora a posse e o domínio do veículo MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/GOL (COMPOSITION TOUCH) 1.0 12 ANO: 2019/2020 CHASSI: 9BWAG45U3LT041766 PLACA: PBU2303 COR: BRANCA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 09:32:37.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
22/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2023 09:18
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:18
Outras decisões
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06/12/2023 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ - CPF: *86.***.*08-04 (REU).
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30/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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30/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZA MARIA SOUZA FERRAZ em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:32
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 20:33
Recebidos os autos
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02/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:33
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/07/2023 11:35
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:35
Outras decisões
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18/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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