TJDFT - 0745013-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:29
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745013-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO CARLOS DE SOUZA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 202155383 e já houve o respectivo pagamento, conforme documento de ID 202630358.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:16
Homologada a Transação
-
02/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:26
Outras decisões
-
27/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 16:18
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745013-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por ANTONIO CARLOS DE SOUZA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega o autor, em síntese, ter se surpreendido ao verificar a existência de anotação de débito prescrito junto à requerida ativa no sistema Serasa Limpa Nome.
Afirma que a informação não poderia constar em nenhum banco de dados, por se tratar de dívida vencida há mais de 5 (cinco) anos, diante da influência negativa na análise de risco para a concessão de crédito.
Discorre sobre a ilegalidade na conduta da ré, uma vez que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada como meio de cobrança extrajudicial.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para que “Determine que a Ré se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos do Autor que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); e Determine que a Ré exclua as ofertas de acordo do Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);”.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito, em face da prescrição, com a consequente retirada da base de dados do Serasa Limpa Nome.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 176887503.
A requerida foi citada e ofereceu contestação no ID 178960916 onde alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta ter adquirido o crédito através de cessão válida e discorre sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial, vez que a prescrição não extingue a dívida.
Ainda, aponta a ausência de ilegalidade na oferta de acordo para pagamento da dívida no portal de renegociação Serasa Limpa Nome.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e /ou pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica no ID 179891051.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir A requerida alega, ainda, a falta de interesse de agir, sob a alegação da ausência de pretensão resistida.
Não vejo como acolher a alegação, pois a tentativa de solução do conflito pela via extrajudicial não é causa para a extinção do processo, vez que a própria Constituição da República não exige o esgotamento da via administrativa para quem deseja ingressar em juízo (art. 5º, XXXV, CF/88), em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, a via se mostra útil e adequada para a satisfação da pretensão da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da i(legalidade) na conduta da requerida diante da alegação do autor de que houve anotação indevida de débito prescrito junto à plataforma Serasa Limpa Nome, caracterizando cobrança extrajudicial.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A temática dos “Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores” é regulada pela legislação consumerista no artigo 43 e seguintes do CDC, que dispõe o seguinte acerca dos débitos prescritos, confira-se: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Como se vê, o ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, o documento de ID 176849507 indica que o débito que teria sido objeto de cobrança pela requerida teve vencimento no ano de 2011.
Aparentemente, a dívida decorre de um contrato de cartão de crédito celebrado com instituição financeira (Cartão Bradesco Visa).
Assim, considerando o prazo previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, é incontroverso que o débito está prescrito.
A prescrição, todavia, não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento.
Em outras palavras, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não extingue o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação.
Desse modo, embora se trate de débito prescrito, a sua inscrição na plataforma “Serasa limpa nome” não representa qualquer ofensa ao direito de acesso ao crédito do consumidor, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”.
Na verdade, a ferramenta em questão se trata de um “portal de negociação” que permite ao consumidor visualizar as propostas de acordo para renegociar as dívidas existentes com credores parceiros. É o que se verifica da “captura de tela” apresentada no ID 176849507.
Não há que se falar, portanto, em inscrição e/ou cobrança indevida de débitos prescritos, sobretudo se considerado que a consulta aos dados constantes no sítio eletrônico “Serasa limpa nome” é restrita ao usuário/consumidor, ou seja, não é de acesso público.
Reforço que a prescrição não implica o reconhecimento da extinção da dívida.
Tanto que, se o devedor quiser, pode realizar o pagamento de forma voluntária.
Em consequência, não verifico qualquer irregularidade na conduta da requerida, pois, diversamente do afirmado pelo autor, a inscrição de débito na plataforma não representa uma “cobrança extrajudicial” do débito, especialmente porque não há qualquer “penalidade” ou “restrição” no caso de não pagamento ou não aceitação da proposta de renegociação.
Ora, os dados da dívida prescrita foram inseridos em um sítio de acesso restrito ao devedor na tentativa de renegociar a dívida e extinguir a obrigação.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL ACOBERTADA PELA PRESCRIÇÃO.
REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
OBJETIVO DE PROMOVER O ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA.
LICITUDE.
RECONHECIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão, que surge a partir da violação do direito para seu titular, extingue-se pela prescrição. 1.1.
A prescrição não atinge o direito em si, mas apenas sua proteção jurídica, de modo que a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sem que fique caracterizado ato ilícito ou abuso de direito. 2.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" se consubstancia em ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian, a fim de possibilitar a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores, mostrando-se meio de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade à conduta inadimplente do devedor. 2.1.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", em decorrência da possibilidade de quitação voluntária da dívida. 2.2.
A inscrição de dados na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa Experian. 2.3.
O registro do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza ato ilícito, porquanto a tentativa de renegociação de dívidas naturais, desde que dotadas de razoabilidade, não configura ato ilícito a justificar o acolhimento da pretensão declaratória de inexistência do débito inadimplido. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1800255, 07208193920238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 24/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O "Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes" [1]. 2.
O mero registro no "Serasa Limpa Nome" não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão 1356374, 07062370620208070012, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, se não houve a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes e/ou a cobrança de débitos prescritos não há qualquer utilidade na emissão de pronunciamento judicial visando à exclusão dos dados e à declaração de inexigibilidade da dívida.
Na verdade, sequer é possível identificar se o débito apontado no ID 176849507 diz respeito ao autor, pois não há nenhuma informação vinculando os seus dados ao documento.
Melhor sorte não assiste ao requerente no tocante à alegação de que a inscrição realizada no sítio do “Serasa limpa nome” dificulta o acesso ao crédito por influenciar no cálculo da pontuação do seu “score de crédito”.
Primeiro, porque a consulta ao sítio eletrônico do “Serasa limpa nome” deixa claro que “as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score[1]”.
Segundo, porque, caso diga respeito ao autor, o documento de ID 176849507 demonstra a existência de outros débitos ativos.
Assim, não é possível afirmar que o seu score esteja negativo e, nesse caso, que a baixa pontuação tenha sido consequência apenas dos dados inseridos pela requerida.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Registro, por fim, que chama a atenção o comportamento de alguns escritórios de advocacia, que, mesmo situados em outros Estados da Federação, captam clientes em um terceiro Estado e vêm ajuizar ação no Distrito Federal.
A ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é cessionária de um crédito bancário, sendo que esta negocia com Banco do Brasil, Caixa, Itaú, Bradesco, Santander, Carrefour Banco, Olé Consignado, Mercantil do Brasil, Tribanco, Bradescard, BV Banco e IBI.
Ou seja, as dívidas bancárias originárias foram realizadas com uma destas instituições.
A parte autora sabe com qual(is), mas optou por omitir.
Considerando que as dívidas são originárias de instituições bancárias de outro Estado, vê-se que há uma escolha deliberada pelo ajuizamento da ação em Brasília, certamente, com um objetivo não descrito na inicial.
Esta opção dificulta de sobremaneira a defesa do requerido e dificulta, ainda, o Judiciário, porquanto evita que este tenha acesso facilitado às provas para fins de reconstrução dos fatos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte requerida, os quais fixo, com base na razoabilidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC. (Nesse sentido: Acórdão n. 1017279).
Registre-se, todavia, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 176887503), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] Disponível em GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745013-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:37
Outras decisões
-
26/01/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:16
Outras decisões
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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